No caso de contraordenações graves, em função da gravidade e da culpa do agente, podem ser aplicadas simultaneamente com as coimas as sanções acessórias previstas no artigo 144.º do RJACRS.
Artigo 36.º — Sanções acessórias
Vigente desde: 26/04/2019
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 26/04/2019