Regulamento do Mercado Municipal de Oliveira do Bairro
Lei habilitante
O presente Regulamento é elaborado ao abrigo do disposto no artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, da alínea g) do n.º 1 do artigo 25.º e alínea k) do n.º 1 do artigo 33.º, ambos do Anexo I da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, na sua atual redação e da alínea h) do n.º 1 do artigo 1.º e do artigo 70.º, ambos do Decreto-Lei n.º 10/2015, de 16 de janeiro, na sua atual redação, doravante designado por RJACSR.
Objeto
Âmbito de aplicação
O presente Regulamento aplica-se a todos os utilizadores do Mercado, nomeadamente os titulares dos locais de venda, a título permanente ou temporário, aos trabalhadores do Mercado e ao público em geral.
Definição de Mercado Municipal
Para efeitos de aplicação do presente Regulamento considera-se «Mercado Municipal» o recinto fechado e coberto, explorado pela Câmara Municipal, destinado à venda a retalho de produtos alimentares e outros organizado por lugares de venda independentes, dotado de zonas e serviços comuns e possuindo uma unidade de gestão comum.
Lugares de venda
O mercado é organizado em lugares de venda independentes, os quais podem assumir as seguintes formas:
Produtos vendáveis no mercado
Regime de atribuição
Atribuição de direito de ocupação no mercado com caráter ocasional
Atribuição de direito de ocupação no mercado com caráter permanente
Início de atividade
Taxa de ocupação e outros encargos de natureza pecuniária
Direito de ocupação
Transmissão por morte
Troca de lugares de venda
Ausência para férias
A ausência para férias do titular do lugar de venda carece de prévio conhecimento da Câmara Municipal de Oliveira do Bairro, a quem deverá ser comunicada com uma antecedência mínima de 10 dias úteis.
Suspensão da atividade
Por motivos de força maior ou nos casos em que se verifique a necessidade de se proceder a operações de manutenção, poderá o mercado ser suspenso, pelo período de tempo estritamente necessário, havendo nesse caso a devolução proporcional das taxas de ocupação pagas referentes ao período de tempo não usufruído.
Mudança de atividade
Alterações e distribuição de lugares
Extinção do direito de ocupação
O direito de ocupação de um lugar de venda extingue-se nos seguintes casos:
Publicidade
Horário de funcionamento
Abastecimento
Exposição e acondicionamento dos produtos
Requisitos de higiene e limpeza
Sem prejuízo do disposto no artigo 73.º do RJACSR, os titulares dos lugares de venda do mercado devem observar as normas de higiene, designadamente quanto à limpeza dos recintos, ao uso de vestuário e à higiene pessoal.
Afixação de preços e rotulagens
Materiais e utensílios
Resíduos
Direitos dos titulares dos lugares de venda
Assistem aos titulares dos lugares de venda, entre o mais, os direitos seguintes:
Deveres dos titulares dos lugares de venda
Constituem deveres dos titulares dos lugares de venda do mercado, para além do integral cumprimento do disposto no presente Regulamento e de todas as normas legais e regulamentares que disciplinam a sua atividade:
Proibições
É expressamente proibido aos titulares dos lugares de venda do mercado:
Competências do responsável no mercado
Compete ao trabalhador responsável no mercado:
Inspeção sanitária
A inspeção sanitária do mercado é da responsabilidade do médico veterinário municipal sem prejuízo de autoridades de segurança ou de saúde com competências para o efeito nos termos da lei.
Fiscalização
Competência para instaurar processo contraordenacional
Contraordenações e montantes das coimas
Sanções acessórias
No caso de contraordenações graves, em função da gravidade e da culpa do agente, podem ser aplicadas simultaneamente com as coimas as sanções acessórias previstas no artigo 144.º do RJACRS.
Direito subsidiário
Norma revogatória
Com a entrada em vigor do presente Regulamento, considera-se revogada toda a regulamentação existente sobre esta matéria.
Entrada em vigor
O presente Regulamento entra em vigor no quinto dia após a sua publicação.
ANEXO
Taxas de ocupação dos lugares de venda do mercado municipal
Nos termos do Regime Geral das Taxas das Autarquias Locais, aprovado pela Lei 53-E/2006, de 29 de dezembro, os regulamentos que criem taxas municipais, terão que conter, obrigatoriamente, sob pena de nulidade, a fundamentação económico-financeira relativa ao valor das taxas, designadamente os custos diretos e indiretos, os encargos financeiros, amortizações e futuros investimentos realizados ou a realizar pela autarquia, devendo os regulamentos existentes ser adaptados a estas novas exigências.
Os valores foram fixados de acordo com o princípio da equivalência jurídica, justa repartição dos encargos públicos e da publicidade, tal como decorre do n.º 2 do artigo 20.º da Lei n.º 73/2013 de 3 de setembro, na sua atual redação (Lei das Finanças Locais), conjugado com o n.º 6 do artigo 80.º do Regime Jurídico de Acesso e Exercício de Atividades de Comércio, Serviços e Restauração.
(ver documento original)
Foram consideradas às despesas suportadas com a gestão corrente do mercado municipal, nomeadamente, recursos humanos, consumo de eletricidade, conservação e manutenção, limpeza e amortização exercício da construção
Na definição das taxas a praticar considerou-se, ainda, um coeficiente de benefício diferenciado em função do tipo de atividade exercida, conforme se pode aferir da tabela de taxas.
Foi, igualmente, considerado, na ocupação esporádica, um coeficiente de desincentivo com o objetivo de desencorajar a ocupação esporádica, privilegiando quem tem ocupação permanente.
Conforme se pode verificar as taxas previstas no presente regulamento estão claramente abaixo do custo total, que se prende com o interesse de manter atividades tradicionalmente ligadas aos mercados e feiras, permitindo a venda direta de produtos alimentares e o exercício de outras atividades, cuja promoção interessa ao Município manter, incentivar e proteger. Destina-se ainda a permitir o acesso à atividade económica, promovendo a equidade social.
Tabela de Taxas e Fundamentação Económico-Financeira
(ver documento original)
312216585