- 1 -A atribuição dos lugares de venda no Mercado é feita de acordo com o estabelecido no artigo 72.º do RJACSR.
- 2 -Podem candidatar-se à atribuição do direito de ocupação dos lugares de venda do Mercado, pessoas singulares ou coletivas que desenvolvam atividades de comércio a retalho de produtos alimentares, predominantemente os mais perecíveis, de produtos não alimentares e, complementarmente a estas, atividade de prestação de serviços.
- 3 -A atribuição das bancas ou de lugares de terrado podem ter natureza permanente ou ocasional.
- 4 -Qualquer pessoa singular ou coletiva não poderá ocupar mais de três bancas no Mercado.
Artigo 7.º — Regime de atribuição
Vigente desde: 26/04/2019
Histórico de Alterações
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Em vigor desde 26/04/2019