- 1 -O pagamento do alojamento processa-se a partir da data de registo de entrada pelo residente, nos termos do n.º 1 do artigo 7.º do presente Regulamento, e cessa na data de registo de saída.
- 2 -As mensalidades do serviço de alojamento terão de ser impreterivelmente pagas até primeiro dia útil de cada mês.
- 3 -Aos residentes que tiverem de antecipar a saída do alojamento, e que já tenham procedido ao pagamento correspondente, o Município de Anadia procederá ao respetivo acerto, mediante apresentação de requerimento para o efeito por parte do residente.
- 4 -Aos residentes que tiverem de antecipar a saída do alojamento sem aviso prévio mínimo de quinze dias, ficam obrigados ao pagamento por inteiro do mês correspondente.
- 5 -São admissíveis as seguintes formas de pagamento:
- a)Através de referência Multibanco;
- b)Pagamento direto na Tesouraria do Município de Anadia;
- c)Outras formas de pagamento que venham a ser definidas no decorrer do ano letivo através de despacho do Presidente da Câmara Municipal de Anadia.
- 6 -O residente que deixe de efetuar o pagamento da mensalidade durante dois meses ou que se recuse a repor o montante do depósito-caução, perderá, automaticamente, o direito ao alojamento.
- 7 -Quando na origem da falta de pagamento estiverem motivos não imputáveis ao residente, este deverá expor a situação, por escrito, ao Presidente da Câmara Municipal de Anadia, que responderá no prazo máximo de 5 (cinco) dias úteis, a contar da data de receção da comunicação.
Artigo 12.º — Pagamento do alojamento
Vigente desde: 21/03/2025
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 21/03/2025