A presente alteração ao Regulamento do Fundo de Emergência Municipal COVID-19 entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Diário da República.
ANEXO I
Republicação do Regulamento do Fundo de Emergência Municipal COVID-19
Nota Justificativa
Preâmbulo
No dia 18 de março foi declarado pelo Presidente da República o estado de emergência, com fundamento na verificação de uma situação de calamidade pública, através do Decreto do Presidente da República n.º 14-A/2020, de 18 de março, tendo a declaração do estado de emergência sido renovada. Esta circunstância justificou um pacote de medidas nacionais de apoio aos agentes económicos, empresas ou famílias, de forma a mitigar os efeitos negativos da paragem abruta da atividade económica.
O Município de Matosinhos através do Fundo de Emergência Municipal, aprovado no dia 31 de março de 2020 e alterado posteriormente para alargar as medidas, criou instrumentos complementares dirigidos às microempresas, associações culturais e famílias através da comparticipação de despesas mensais de despesas elementares ou subsídio não reembolsável de compensação pela quebra da atividade económica em situação de manutenção de postos de trabalho.
Com a aprovação do Programa de Estabilização Económica e Social, o Governo criou novos instrumentos de fomento da economia e apoio às famílias que substituem os que vigoraram durante o período de emergência inicial da pandemia. Embora medidas como a isenção da taxa social única para as pequenas e médias empresas continue em vigor, o lay-off simplificado foi transformado no programa de retoma progressiva, mantendo-se disponível apenas para atividades cujo encerramento continua decretado. Este programa de retoma inclui um incentivo financeiro extraordinário equivalente a um ou dois meses de salário mínimo, dependendo do diferimento do seu pagamento, e um complemento de estabilização para os trabalhadores que ganham até dois salários mínimos nacionais. Em particular, as empresas de alojamento e da restauração ficam isentas do pagamento por conta de IRC até dezembro, proposta reivindicada pelo sector em Matosinhos, num manifesto remetido ao Governo a que o Município se associou. No caso das famílias, o Programa de Estabilização Económica e Social prolonga as moratórias.
Deste modo, e de forma complementar, o Município pretende manter os instrumentos de emergência que criou no início de março para apoiar as famílias com quebra de rendimento e em situação de vulnerabilidade social, atualizando-o à nova realidade do termo do lay-off simplificado e do agravamento das condições económicas das famílias. Assim, o atual regulamento amplia os dois critérios de acesso ao apoio a pagamento de despesas básicas essenciais. Por um lado, a quebra de rendimento do agregado familiar exigida passa a ser igual ou superior a 15 % e, por outro lado, aumenta o rendimento mensal anualizado máximo do ano anterior, alargando o número de famílias que podem recorrer. Adicionalmente, devido ao elevado endividamento das famílias, este regulamento enquadra um novo apoio financeiro excecional e temporário a agregados familiares em situação de emergência social para regularização de dívidas âmbito da habitação, fornecimento de serviços externos básicos, cuidados de saúde ou de apoio à educação das crianças e jovens. Este novo regulamento cria também uma nova medida denominada Bolsa Passos Manuel, homenagem a um dos mais importantes políticos portugueses e que nasceu em Guifões, de incentivo à frequência do ensino superior dirigida a estudantes que integram famílias que perderam rendimentos no decurso da pandemia. No que diz respeito às empresas, o atual regulamento também alarga os critérios de elegibilidade a todas as empresas com volume de negócios inferior a 150 mil euros, independentemente do seu estado de atividade durante a pandemia desde que tenha observado uma quebra no volume de faturação igual ou superior a 25 %.
O Decreto n.º 2-B/2020, de 2 de abril, que procedeu à execução da declaração do estado de emergência efetuada pelo Decreto do Presidente da República n.º 14-A/2020, de 18 de março e renovada pelo Decreto do Presidente da República n.º 17-A/2020, de 2 de abril, suspendeu o funcionamento de respostas sociais na área da infância e juventude, na área da população idosa e na área da população adulta com deficiência e incapacidade. A Portaria n.º 85-A/2020 definiu um pacote de medidas excecionais dirigidas ao sector social e solidário com vista a garantir a prestação de respostas essenciais de apoio à população, flexibilizando e adaptando as respostas sociais. Ainda assim, a suspensão do funcionamento das respostas sociais e a respetiva redução de mensalidades e perda de utentes com impacto na receita auferida acompanhada por uma manutenção dos custos fixos. Surge assim a necessidade de enquadrar um apoio extraordinário às instituições particulares de solidariedade social e entidades equiparadas com o objetivo de suprir necessidades prementes do ponto de vista financeiro, reforçando a sua capacidade para a realização de operações de tesouraria que assegurem o cumprimento das suas obrigações.
Em suma, o objetivo deste regulamento é enquadrar as medidas de apoio excecional e temporário às famílias, fomento da economia de proximidade, instituições particulares de solidariedade social e manutenção das associações e empresas culturais.
O presente Regulamento define as regras de operacionalização do Fundo de Emergência Municipal, que regula medidas temporárias e excecionais, tendo sido elaborado ao abrigo do poder regulamentar próprio que é atribuído às autarquias, pelo artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, da alínea h) do n.º 2 do artigo 23.º, alínea g) do n.º 2 do artigo 25.º e das alíneas k) e v) do n.º 1 do artigo 33.º do Regime jurídico das Autarquias Locais, aprovado pela Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, na sua atual redação.