Estabelecimento de medidas excecionais e temporárias de apoio às famílias, microempresas, instituições particulares de solidariedade social e agentes culturais e desportivos
Alteração ao Regulamento do Fundo de Emergência Municipal COVID-19
O artigo 1.º do Capítulo I (Disposições Gerais), os artigos 4.º, 5.º, 7.º, 10.º, 11.º, 12.º, 13.º, 14.º, 16.º, 18.º e 20.º do Capítulo II (Famílias), os artigos 23 e 24 do Capítulo III (Empresas), os artigos 30.º e 33.º do Capítulo IV (Associativismo Cultural) e o artigo 39.º do Capítulo V (Instituições Particulares de Solidariedade Social) passam a ter a seguinte redação:
CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 1.º
Lei habilitante e objeto
- 1 -O presente regulamento é elaborado ao abrigo do poder regulamentar próprio nos termos do disposto no artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa e no uso das competências conferidas pela alínea h) do n.º 2 do artigo 23.º, alínea g) do n.º 2 do artigo 25.º e alíneas k) e v) do n.º 1 do artigo 33.º do Regime Jurídico das Autarquias Locais, aprovado pela Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, na sua atual redação.
- 2 -O presente regulamento estabelece medidas excecionais e temporárias relativas às famílias, microempresas, instituições particulares de solidariedade social e agentes culturais e desportivos no âmbito da pandemia provocada pela doença COVID-19.
CAPÍTULO II
Famílias
Artigo 4.º
Âmbito
O Município de Matosinhos através do Fundo de Emergência Municipal estabelece as medidas de apoio às famílias em situação de vulnerabilidade económica ou que apresentem quebra do seu rendimento disponível decorrente da pandemia, proporcionando apoio financeiro excecional e temporário aos agregados familiares.
Artigo 5.º
Condições gerais de acesso
...
- a)...
- b)...
- c)Não apresentarem dívidas ao Município salvo se as mesmas se encontrarem em situação de resolução;
- d)Não apresentarem dívidas à Autoridade Tributária e à Segurança Social.
Artigo 7.º
Comprovativos
- 1 -As candidaturas devem conter, para além de outra informação específica a cada medida, a seguinte documentação:
- a)Fotocópia de documento de identificação, NIF e NISS de todos os elementos do agregado familiar;
- b)Autorização de residência em território português em situação de cidadãos estrangeiros;
- c)Comprovativo de conta (NIB/IBAN) associado a um membro do agregado familiar em apreço;
- d)Fotocópia da declaração de IRS de 2019, acompanhada da respetiva nota de liquidação ou cobrança, de todos os elementos do agregado familiar;
- e)Documentos comprovativos de todos os rendimentos auferidos por todos os elementos do agregado familiar:
- i)Fotocópia do recibo de vencimento, recibo de pensões, de prestação de subsídio de desemprego, ou ainda declaração autenticada da entidade patronal, referindo o montante salarial e trabalho desempenhado;
- ii)Documento comprovativo do valor da pensão de alimentos de menores;
- iii)Documento comprovativo de recebimento de prestação social;
- iv)Certidão de ausência de dívidas à Segurança Social e Autoridade Tributária.
- 2 -Reserva-se o direito à Câmara Municipal de Matosinhos de solicitar outros elementos considerados necessários após análise da candidatura.
- 3 -Em situações excecionais, poderão ser feitos aditamentos dos apoios sem apresentação dos comprovativos de pagamento, devendo o beneficiário apresentar os elementos em falta no prazo de 30 dias seguidos contados a partir da concessão de apoio.
- 4 -No caso de incumprimento do número anterior, o beneficiário incorrerá na penalização prevista no n.º 2 do artigo 48.º do presente Regulamento.
Artigo 10.º
Condições específicas de acesso
- 1 -...
...
- 2 -...
- 3 -...
- 4 -Podem ainda aceder às medidas previstas nos artigos 9.º e 11.º os agregados familiares em situação economicamente vulnerável de acordo com avaliação/sinalização feito pelo respetivo técnico gestor no âmbito do acompanhamento social das famílias.
Artigo 11.º
Natureza do apoio
- 1 -...
- a)...
- b)...
- c)...
- d)...
- e)...
- 2 -...
...
- 3 -As medidas mencionadas nas alíneas c), d) e e) do n.º 1 apenas são dirigidas às pessoas sinalizadas pelos técnicos gestores no âmbito do acompanhamento social das famílias.
- 4 -A medida mencionada na alínea e) do n.º 1 permite comparticipar outras despesas essenciais devidamente fundamentadas pelos técnicos gestores, nomeadamente a prestação de crédito à habitação (permanente) e calculado de forma análoga ao previsto na alínea a) do n.º 2 do presente artigo.
- 5 -...
Artigo 12.º
Comprovativos específicos
O pedido de apoio financeiro, para além dos documentos previstos no artigo 7.º, deve conter a seguinte documentação:
- a)Fotocópia do comprovativo de pagamento e recibo da renda habitacional (apenas para o apoio na comparticipação da renda);
- b)Fotocópia do comprovativo do pagamento e fatura do fornecimento e serviços externos de eletricidade, gás, água (apenas para o apoio na comparticipação destes serviços);
- c)Documentos que comprovem a quebra de rendimento do agregado familiar na ordem dos 15 %, nomeadamente o recibo de vencimento mensal em comparação com período homólogo do ano de 2019, ou do último mês de rendimento não afetado pela pandemia;
- d)Certidão válida emitida pela Autoridade Tributária e Aduaneira, onde conste a inexistência de bens imóveis em nome do requerente e dos demais elementos do agregado familiar (apenas para o apoio na comparticipação da renda).
Artigo 13.º
Tipologia do apoio
- 1 -...
- 2 -...
- 3 -Após a atribuição do apoio deverá, obrigatoriamente, ser entregue o comprovativo de pagamento no montante da dívida apoiada.
Artigo 14.º
Condições específicas de acesso
- 1 -Esta medida é destinada aos agregados familiares que comprovadamente tenham auferido uma redução no seu rendimento semestral disponível igual ou superior a 10 % face ao período homólogo do ano de 2019, desde que o rendimento mensal do agregado familiar do último ano económico liquidado seja inferior ou igual àquele que consta no quadro seguinte:
...
- 2 -Podem ainda concorrer a este apoio os agregados familiares que, não verificando a condição do número anterior porque a situação de emergência surgiu em período posterior ao semestre, atestem uma redução de rendimento disponível mensal médio de 15 % face ao período homólogo do ano de 2019, em pelo menos três meses consecutivos.
- 3 -...
Artigo 16.º
Documentos específicos
O pedido de apoio financeiro, para além dos documentos previstos no artigo 7.º, deve conter a seguinte documentação:
- a)Fotocópia de documentos de identificação, NIF e NISS de todos os elementos do agregado familiar;
- b)Documentos que comprovem a redução do rendimento do agregado familiar;
- c)Certidão emitida pela Autoridade tributária e Aduaneira, onde conste a inexistência de bens imóveis em nome do requerente e dos demais elementos do agregado familiar (apenas quando está em causa o pagamento de renda);
- d)Declaração de dívida emitida pela entidade há menos de 1 mês.
Artigo 18.º
Condições específicas de acesso
- 1 -Esta bolsa é destinada a agregados familiares que têm pelo menos um membro matriculado num estabelecimento de ensino superior (e que não sejam titulares de diploma de nível equivalente ao que está a frequentar) que comprovadamente tenham auferido uma redução no seu rendimento semestral disponível igual ou superior a 10 % face ao período homólogo do ano de 2019, desde que o rendimento mensal do agregado familiar do último ano económico liquidado seja inferior ou igual àquele que consta do quadro seguinte:
...
- 2 -Podem ainda concorrer a este apoio os agregados familiares que, não verificando a condição do número anterior porque a situação de emergência surgiu em momento posterior ao semestre, atestem uma redução do rendimento disponível mensal médio de 15 % face ao período homólogo do ano de 2019, em pelo menos três meses consecutivos.
- 3 -...
Artigo 20.º
Documentos específicos
A candidatura, para além da informação constante no artigo 7.º, deve conter a seguinte documentação:
- a)Documentos que comprovem a redução do rendimento disponível do agregado familiar;
- b)Certificado de residência do agregado familiar;
- c)Comprovativo de matrícula.
CAPÍTULO III
Empresas
Artigo 23.º
Beneficiários
- 1 -...
- 2 -Não podem ser beneficiários deste apoio todas as empresas que já usufruíram do subsídio não reembolsável ao abrigo do Fundo de Emergência Municipal.
Artigo 24.º
Condições de elegibilidade
- 1 -...
- a)Quebra no volume de faturação: as empresas devem ter verificado uma redução no volume de faturação de pelo menos 25 %, entre o 1.º e o 2.º trimestre de 2020; ou entre o 1.º trimestre de 2020 e o período homólogo de 2021;
- b)...
- 2 -...
Artigo 30.º
Condições de elegibilidade
- 1 -...
- 2 -...
- 3 -(Revogado.)
Artigo 33.º
Comprovativos específicos
- 1 -...
- a)Último relatório de contas aprovado e proposta de Plano de Atividades para 2020 (com indicação de atividades canceladas ou adiadas);
- b)Encargos com arrendamento;
- c)Declaração com as despesas correntes discriminadas por natureza nos últimos 12 meses;
- d)Declaração com identificação da quebra de receita em comparação com igual período de 2019;
- e)Declaração que ateste e fundamente dificuldades de tesouraria para assumir os compromissos com as despesas correntes.
- 2 -...
Artigo 39.º
Documentos
...
- a)Cópia dos estatutos da instituição e do documento de reconhecimento do estatuto de IPSS;
- b)Documento comprovativo da situação regularizada perante a Segurança Social e Autoridade tributária do estado português ou declaração de autorização de consulta tributária nos termos da Lei;
- c)Relatório de Atividades e Contas do ano anterior ao período a que se reporta o apoio, com inclusão do respetivo parecer do Conselho Fiscal ou documento equivalente em função do disposto nos estatutos da instituição;
- d)Ata da Assembleia Geral de Aprovação do Relatório de Contas referido na alínea anterior;
- e)Lista anonimizada onde conste as mensalidades cobradas aos utentes, nomeadamente a listagem de faturação do mês de janeiro ou fevereiro ou março ou abril;
- f)Comprovativo de quebra de receita associada à suspensão das respostas sociais, nomeadamente os balancetes mensais e acumulados da conta 21.º referentes ao mês de janeiro ou fevereiro e os meses de abril ou maio.
Aditamento ao Regulamento do Fundo de Emergência Municipal COVID-19 - Área Social
É aditado ao Capítulo IV a Secção I (Outros Apoios Culturais) com os artigos 33.º-A, 33.º-B, 33.º-C, 33.º-D, 33.º-E e 33.º-F, com a seguinte redação:
SECÇÃO I
Outros Apoios Culturais
Artigo 33.º-A
Beneficiários
Poderão beneficiar igualmente de apoios ao abrigo do presente Fundo de Emergência Municipal, os microempresários em nome individual ou sociedades comerciais, os trabalhadores independentes e as associações culturais com fins lucrativos que reúnam cumulativamente os seguintes requisitos:
- a)Tenham residência fiscal no concelho de Matosinhos;
- b)Tenham CAE com incidência artística ou complementar (criação artística, artistas, técnicos, produtores culturais e similares);
- c)Tenham um volume médio de faturação mensal não superior a 12.500 (euro) durante o ano de 2020;
- d)Não sejam beneficiários de outro tipo de apoio da autarquia para o mesmo fim.
Artigo 33.º-B
Condições de Elegibilidade
São elegíveis os beneficiários referidos no artigo anterior que comprovadamente tenham quebras de receita superiores a 25 % entre os anos de 2019 e 2020.
Artigo 33.º-C
Natureza do apoio
- 1 -O incentivo concedido traduz-se num subsídio não reembolsável atribuído numa única prestação no valor de 1.000,00(euro).
- 2 -Pode ser atribuída uma majoração no subsídio no valor de 500(euro) no caso de existir uma renda associada à prossecução da atividade em causa desde que não exista apoio municipal para esse fim.
Artigo 33.º-D
Formalização das candidaturas
- 1 -As candidaturas devem ser enviadas em formato digital (pdf) para o endereço de e-mail [email protected], em formulário próprio disponibilizado para o efeito.
- 2 -As candidaturas deverão ser acompanhadas dos documentos comprovativos exigidos de acordo com o artigo seguinte.
Artigo 33.º-E
Documentos comprovativos
- 1 -A candidatura ao apoio em causa deve conter a seguinte documentação:
- a)Cópia do documento de identificação, NIF e NISS do representante legal da empresa ou do trabalhador independente;
- b)Comprovativo de conta (NIB/IBAN) associado ao representante legal da empresa ou ao trabalhador independente;
- c)Fotocópia da última declaração de IRS apresentada, acompanhada da respetiva nota de liquidação ou cobrança;
- d)Certidão de ausência de dívidas à Segurança Social e Autoridade Tributária;
- e)Declaração de compromisso de honra do representante legal da empresa e ou do trabalhador independente a declarar a veracidade de todos os dados constantes no formulário e a assegurar que irá manter a atividade em funcionamento logo após a suspensão de proibição legal ou administrativa decorrente da situação de pandemia;
- f)Último recibo de arrendamento;
- g)Comprovativo de domicílio fiscal;
- h)Comprovativo da CAE artística;
- i)Comprovativo de início de atividade;
- j)Informação de volume de faturação extraída do portal das Finanças com indicação das faturações mensais referente a 2020;
- k)Declaração do contabilista certificado a assegurar a quebra do volume de faturação ou, no caso da não exigência legal de contabilista certificado, o representante legal da empresa deve submeter declaração a assegurar a quebra do volume de faturação.
- 2 -Reserva-se o direito ao Município de Matosinhos de solicitar outros elementos considerados necessários após análise da candidatura.
Artigo 33.º-F
Aviso de candidatura
- 1 -As candidaturas são precedidas pela abertura de aviso próprio.
- 2 -Os avisos são publicitados através da Internet, no sítio do Município de Matosinhos e nos meios de comunicação.
- 3 -Os avisos de abertura indicam o montante disponível e a duração do período de candidaturas.
- 4 -Cada candidato apenas pode ter uma candidatura aprovada independentemente do número de avisos abertos.
Aditamento ao Regulamento do Fundo de Emergência Municipal COVID-19 - Associativismo Desportivo
O Capítulo VI passa a ser denominado Associativismo Desportivo e os artigos 40.º, 41.º, 42.º, 43.º, 44.º e 45.º passam a ter a seguinte redação:
CAPÍTULO VI
Associativismo Desportivo
Artigo 40.º
Âmbito
O Fundo de Emergência Municipal estabelece as regras e as condições de atribuição do apoio urgente e imediato, de carácter extraordinário e transitório, destinado a proteger a atividade desportiva e a minimizar os prejuízos sofridos pelas associações que exerçam a sua atividade em Matosinhos e que estejam devidamente inscritas no Registo Concelhio das Associações de Matosinhos, e, neste âmbito, possuam a situação regularizada perante o Município, Segurança Social e Autoridade tributária.
Artigo 41.º
Beneficiários
Podem candidatar-se ao presente apoio financeiro as pessoas coletivas identificadas no artigo anterior que tiveram uma redução de receitas ordinárias, de pelo menos 25 %, nas receitas do ano de 2020 face às do ano de 2019, desde que se comprovem que desenvolveram, na temporada de 2019/2020, a sua atividade.
Artigo 42.º
Natureza do apoio
O incentivo em causa consiste na atribuição de um apoio financeiro a fundo perdido, considerando alguns aspetos diferenciadores entre os beneficiários, nomeadamente, o número de atletas nos escalões de formação, a gestão de instalações desportivas e/ou sedes sociais e ainda, a gestão de viaturas.
Artigo 43.º
Critérios específicos da atribuição do apoio
- 1 -Após a verificação de que a entidade é elegível serão definidos os valores a atribuir de acordo com os seguintes parâmetros:
- a)N.º de atletas federados pertencentes aos escalões de formação;
- b)Gestão de equipamentos:
- i)Instalações desportivas;
- ii)Instalações sociais;
- c)Gestão de viaturas:
- i)Tipologia - Função;
- ii)Categoria (ligeira/pesada).
- 2 -Para a definição do valor a atribuir a cada entidade considerando a formação desportiva, considerar-se-á a estratificação das entidades por categorias de 50 atletas federados pertencentes aos escalões formação, de acordo com a tabela abaixo:
(ver documento original)
- 3 -Para a definição do valor a atribuir a cada entidade que evidencie ter gastos com a gestão e a manutenção das instalações desportivas, considerar-se-á a atribuição de um valor predefinido para os diferentes tipos de equipamentos, considerando as seguintes categorias e tipologias:
- a)Categoria A:
- i)Campo de Futebol 11 (relvado natural) - 1 500,00 (euro);
- ii)Campo de Futebol de 11 (relvado sintético) - 1 000,00 (euro);
- iii)Campo de Futebol 7/9 - 750,00 (euro);
- iv)Instalação Desportiva Especializada - 1 500,00 (euro);
- v)Pavilhão Desportivo - 1 000,00 (euro);
- b)Categoria B:
- i)Court de Ténis - 500,00 (euro);
- ii)Polidesportivo (exterior) - 500,00 (euro);
- iii)Sala de Desporto - 600,00 (euro);
- iv)Sala de Formação - 200,00 (euro).
- 4 -As instalações desportivas mencionadas na categoria B terão uma redução de 50 % no valor a atribuir, quando se insiram em complexos que comportem as instalações desportivas referidas na categoria A.
- 5 -Para a definição do valor a atribuir a cada entidade que evidencie ter gastos com a gestão e a manutenção das instalações sociais, considerar-se-á a atribuição de um valor predefinido de 1.000,00 (euro).
- 6 -As instalações sociais terão uma redução de 50 % no valor a atribuir, quando se insiram em complexos que comportem as instalações desportivas referidas na Categoria A, conforme alínea a) do n.º 2 do presente artigo.
- 7 -Para a definição do valor a atribuir a cada entidade que tenha parque automóvel próprio, considerar-se-á a atribuição de um valor predefinido para cada viatura, considerando as seguintes categorias e tipologias e os diferentes valores a atribuir:
- a)Viatura ligeira de transporte de pessoal - 200,00 (euro);
- b)Viatura ligeira - outros - 150,00 (euro);
- c)Viatura pesada de transporte de pessoal - 500,00 (euro);
- d)Viatura pesada - outros - 400,00 (euro).
Artigo 44.º
Documentos comprovativos
- 1 -A candidatura ao apoio em causa deve conter a seguinte documentação:
- a)Declaração da Segurança Social regularizada;
- b)Certidão da Autoridade Tributária regularizada;
- c)IBAN da Entidade;
- d)Relatórios de Gestão e Apresentação de Contas do ano de 2019 e 2020;
- e)Declaração que ateste e fundamente dificuldades de tesouraria para assumir os compromissos com as despesas correntes;
- f)Registos de propriedade das instalações desportivas;
- g)Contratos de arrendamento, com a apresentação dos recibos de renda de 2020, e/ou, acordos de cedência de instalações desportivas;
- h)Registo de Propriedade das viaturas e o comprovativo da realização da última inspeção periódica, se aplicável;
- i)Ficha de candidatura ao Fundo de Emergência Municipal - Desporto, devidamente preenchida.
- 2 -Reserva-se o direito à Câmara Municipal de Matosinhos de solicitar outros elementos considerados necessários, após análise da candidatura.
Artigo 45.º
Instrução e formalização dos pedidos de apoio
- 1 -Os requerimentos são entregues por correio eletrónico, para o endereço de e-mail [email protected], em formulário próprio disponibilizado para o efeito.
- 2 -Será publicado um aviso, no sítio do Município de Matosinhos, anunciando a abertura de candidaturas, onde deverá constar o prazo de vigência do concurso, assim como o montante disponível.
- 3 -No caso de a dotação manifestar-se insuficiente para o número de candidaturas aprovadas, existe lugar a um rateio da verba, sendo atribuída a cada instituição a proporção correspondente em relação ao total.
- 4 -Reserva-se à Câmara Municipal o direito de solicitar esclarecimentos que considere relevantes para completar a análise da candidatura.
Aditamento ao Regulamento do Fundo de Emergência Municipal COVID-19 - Disposições Finais
É aditado o Capítulo VII referente às Disposições Finais, sendo os anteriores artigos 40.º, 41.º, 42.º, 43.º, 44.º, 45.º e 46.º renumerados nos seguintes termos:
CAPÍTULO VII
Disposições finais
Artigo 46.º
Proteção de dados
- 1 -Os documentos e a informação fornecidos pelos requerentes destinam-se em exclusivo à avaliação da candidatura, garantindo confidencialidade no tratamento de dados.
- 2 -A candidatura pressupõe a aceitação, por parte do requerente, que se proceda ao cruzamento dos dados fornecidos a outras entidades.
Artigo 47.º
Decisão
- 1 -O apoio financeiro é aprovado pela presidente da Câmara Municipal de Matosinhos por proposta dos serviços competentes pela gestão de cada uma das linhas de apoio.
- 2 -A Câmara Municipal de Matosinhos pode decidir sobre a atribuição de apoio extraordinário em casos omissos neste regulamento.
Artigo 48.º
Exclusão dos pedidos
- 1 -Serão excluídos de análise os pedidos que não preencham os requisitos exigidos ou apresentem metodologia fraudulenta para obtenção dos benefícios presentes neste regulamento.
- 2 -A comprovada prestação de falsas declarações determina, para além de eventual procedimento criminal, a cessação imediata do apoio e a devolução das quantias recebidas indevidamente, acrescida dos juros legais, ficando impedido de apresentar nova candidatura.
Artigo 49.º
Periodicidade
Os apoios aprovados têm um carácter provisório e temporário, de acordo com a evolução da situação epidemiológica e consequentes medidas de contingência decretadas a nível nacional e municipal.
Artigo 50.º
Vigência
O Fundo de Emergência Municipal vigora até deliberação da Câmara Municipal de Matosinhos em contrário.
Artigo 51.º
Omissão
As omissões constantes neste regulamento são decididas por deliberação da Câmara Municipal de Matosinhos.
Artigo 52.º
Entrada em vigor
O presente regulamento entra em vigor no dia útil seguinte à sua aprovação.
Republicação
É republicado em anexo o Regulamento do Fundo de Emergência Municipal COVID-19, com a redação introduzida pela presente alteração.
Entrada em vigor
A presente alteração ao Regulamento do Fundo de Emergência Municipal COVID-19 entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Diário da República.
ANEXO I
Republicação do Regulamento do Fundo de Emergência Municipal COVID-19
Nota Justificativa
Preâmbulo
No dia 18 de março foi declarado pelo Presidente da República o estado de emergência, com fundamento na verificação de uma situação de calamidade pública, através do Decreto do Presidente da República n.º 14-A/2020, de 18 de março, tendo a declaração do estado de emergência sido renovada. Esta circunstância justificou um pacote de medidas nacionais de apoio aos agentes económicos, empresas ou famílias, de forma a mitigar os efeitos negativos da paragem abruta da atividade económica.
O Município de Matosinhos através do Fundo de Emergência Municipal, aprovado no dia 31 de março de 2020 e alterado posteriormente para alargar as medidas, criou instrumentos complementares dirigidos às microempresas, associações culturais e famílias através da comparticipação de despesas mensais de despesas elementares ou subsídio não reembolsável de compensação pela quebra da atividade económica em situação de manutenção de postos de trabalho.
Com a aprovação do Programa de Estabilização Económica e Social, o Governo criou novos instrumentos de fomento da economia e apoio às famílias que substituem os que vigoraram durante o período de emergência inicial da pandemia. Embora medidas como a isenção da taxa social única para as pequenas e médias empresas continue em vigor, o lay-off simplificado foi transformado no programa de retoma progressiva, mantendo-se disponível apenas para atividades cujo encerramento continua decretado. Este programa de retoma inclui um incentivo financeiro extraordinário equivalente a um ou dois meses de salário mínimo, dependendo do diferimento do seu pagamento, e um complemento de estabilização para os trabalhadores que ganham até dois salários mínimos nacionais. Em particular, as empresas de alojamento e da restauração ficam isentas do pagamento por conta de IRC até dezembro, proposta reivindicada pelo sector em Matosinhos, num manifesto remetido ao Governo a que o Município se associou. No caso das famílias, o Programa de Estabilização Económica e Social prolonga as moratórias.
Deste modo, e de forma complementar, o Município pretende manter os instrumentos de emergência que criou no início de março para apoiar as famílias com quebra de rendimento e em situação de vulnerabilidade social, atualizando-o à nova realidade do termo do lay-off simplificado e do agravamento das condições económicas das famílias. Assim, o atual regulamento amplia os dois critérios de acesso ao apoio a pagamento de despesas básicas essenciais. Por um lado, a quebra de rendimento do agregado familiar exigida passa a ser igual ou superior a 15 % e, por outro lado, aumenta o rendimento mensal anualizado máximo do ano anterior, alargando o número de famílias que podem recorrer. Adicionalmente, devido ao elevado endividamento das famílias, este regulamento enquadra um novo apoio financeiro excecional e temporário a agregados familiares em situação de emergência social para regularização de dívidas âmbito da habitação, fornecimento de serviços externos básicos, cuidados de saúde ou de apoio à educação das crianças e jovens. Este novo regulamento cria também uma nova medida denominada Bolsa Passos Manuel, homenagem a um dos mais importantes políticos portugueses e que nasceu em Guifões, de incentivo à frequência do ensino superior dirigida a estudantes que integram famílias que perderam rendimentos no decurso da pandemia. No que diz respeito às empresas, o atual regulamento também alarga os critérios de elegibilidade a todas as empresas com volume de negócios inferior a 150 mil euros, independentemente do seu estado de atividade durante a pandemia desde que tenha observado uma quebra no volume de faturação igual ou superior a 25 %.
O Decreto n.º 2-B/2020, de 2 de abril, que procedeu à execução da declaração do estado de emergência efetuada pelo Decreto do Presidente da República n.º 14-A/2020, de 18 de março e renovada pelo Decreto do Presidente da República n.º 17-A/2020, de 2 de abril, suspendeu o funcionamento de respostas sociais na área da infância e juventude, na área da população idosa e na área da população adulta com deficiência e incapacidade. A Portaria n.º 85-A/2020 definiu um pacote de medidas excecionais dirigidas ao sector social e solidário com vista a garantir a prestação de respostas essenciais de apoio à população, flexibilizando e adaptando as respostas sociais. Ainda assim, a suspensão do funcionamento das respostas sociais e a respetiva redução de mensalidades e perda de utentes com impacto na receita auferida acompanhada por uma manutenção dos custos fixos. Surge assim a necessidade de enquadrar um apoio extraordinário às instituições particulares de solidariedade social e entidades equiparadas com o objetivo de suprir necessidades prementes do ponto de vista financeiro, reforçando a sua capacidade para a realização de operações de tesouraria que assegurem o cumprimento das suas obrigações.
Em suma, o objetivo deste regulamento é enquadrar as medidas de apoio excecional e temporário às famílias, fomento da economia de proximidade, instituições particulares de solidariedade social e manutenção das associações e empresas culturais.
O presente Regulamento define as regras de operacionalização do Fundo de Emergência Municipal, que regula medidas temporárias e excecionais, tendo sido elaborado ao abrigo do poder regulamentar próprio que é atribuído às autarquias, pelo artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, da alínea h) do n.º 2 do artigo 23.º, alínea g) do n.º 2 do artigo 25.º e das alíneas k) e v) do n.º 1 do artigo 33.º do Regime jurídico das Autarquias Locais, aprovado pela Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, na sua atual redação.
Lei habilitante e objeto
Financiamento
O Fundo de Emergência Municipal é financiado através da ação 2020/A/16 - "Fundo de Emergência Municipal - COVID19", inscrita no Orçamento da Câmara Municipal de Matosinhos.
Norma transitória
Até ao final de 2020, continuam válidas as candidaturas para comparticipação de despesas mensais elementares por parte das famílias ao abrigo do anterior Regulamento do Fundo de Emergência Municipal.
Âmbito
O Município de Matosinhos através do Fundo de Emergência Municipal estabelece as medidas de apoio às famílias em situação de vulnerabilidade económica ou que apresentem quebra do seu rendimento disponível decorrente da pandemia, proporcionando apoio financeiro excecional e temporário aos agregados familiares.
Condições gerais de acesso
Para aceder ao apoio financeiro previsto no presente regulamento os agregados familiares devem preencher cumulativamente os seguintes requisitos:
Instrução e formalização do pedido
O pedido de apoio é feito digitalmente através de formulário próprio para o efeito constante na página oficial do Município, devendo ser enviado para [email protected], anexando toda a documentação exigida.
Comprovativos
Conceitos
Agregado familiar: indivíduo ou conjunto de indivíduos em coabitação;
Rendimento mensal disponível do agregado familiar: remunerações de trabalho subordinado ou independente, pensões, pensão de alimentos, quaisquer outros subsídios (incluindo subsídio de desemprego ou de doença) excetuando prestações familiares, complemento por dependência, bolsa de estudo ou outros rendimentos não obrigatoriamente constantes da declaração de IRS, de todos os elementos do agregado familiar;
Despesas obrigatórias mensais: despesas com habitação permanente, encargos com transportes públicos, despesas com medicamentos de doenças crónicas, alimentação, eletricidade, água ou outros considerados fundamentais ao suporte de visa;
Vulnerabilidade económica: considera-se que o agregado familiar se encontra em vulnerabilidade económica quando o seu rendimento per capita é igual ou inferior a 130 (euro), sendo calculado retirando as despesas obrigatórias mensais do rendimento mensal disponível, dividindo pelo número de elementos do agregado familiar.
A - Programa Municipal de Estabilização Social
Tipologia do apoio
Condições específicas de acesso
(ver documento original)
Natureza do apoio
(ver documento original)
Considerou-se o indicador do Instituto de Estatística, que considera que o valor mediano por metro quadrado no mercado de arrendamento, em Matosinhos, é de 7,55 (euro).
(ver documento original)
De acordo com o Instituto Nacional de estatística, o consumo médio anual de eletricidade por habitante é de 1.256,4 kwh (2017), de gás é de 1.638 kwh (2018) e de água é de 61,1 m3 (2009).
Por sua vez, de acordo com o Eurostat, o preço da eletricidade, em Portugal, é de 0,14 (euro) (2019) e do gás é de 0,076 (euro) (2019). Considerou-se um preço de água, saneamento e resíduos sólidos urbanos de 2,2 (euro)/m3.
Comprovativos específicos
O pedido de apoio financeiro, para além dos documentos previstos no artigo 7.º, deve conter a seguinte documentação:
B - Programa Extraordinário de Regularização de Dívidas
Tipologia do apoio
Condições específicas de acesso
(ver documento original)
Natureza do apoio
O apoio financeiro destina-se à regularização de dívidas relacionadas com o pagamento de despesas do agregado familiar com a habitação permanente, faturas de serviços essenciais (água, eletricidade e gás) ou outra despesa essencial desde que devidamente fundamentada, sendo que o valor máximo a atribuir a cada agregado familiar não pode exceder os 1000,00 (euro).
Documentos específicos
O pedido de apoio financeiro, para além dos documentos previstos no artigo 7.º, deve conter a seguinte documentação:
C -Bolsa Passos Manuel
Tipologia do apoio
O incentivo a atribuir através de subsídio não reembolsável único destina-se aos agregados familiares com pelo menos um membro matriculado numa instituição de ensino superior, a frequentar licenciatura ou mestrado integrado, e encontram-se numa situação de quebra de rendimento decorrente da pandemia ou apresentam vulnerabilidade económica.
Condições específicas de acesso
(ver documento original)
Natureza do apoio
(ver documento original)
Documentos específicos
A candidatura, para além da informação constante no artigo 7.º, deve conter a seguinte documentação:
Aviso de candidatura
Avaliação da candidatura
Beneficiários
Condições de elegibilidade
Natureza do apoio
O incentivo tem a forma de subsídio não reembolsável equivalente a 80 % de duas retribuições mensais mínimas (RMM) no valor de 1.016,00 (euro).
Instrução e formalização do pedido
Comprovativos específicos
Âmbito
O Fundo de Emergência Municipal estabelece as regras e as condições de atribuição do apoio urgente e imediato, de carácter extraordinário e transitório, destinado a proteger a atividade cultural e a minimizar os prejuízos sofridos pelas associações, que exerçam a sua atividade em Matosinhos, estejam devidamente registadas no RCAM - Registo Concelhio das Associações de Matosinhos, e que possuam comprovadamente.
Beneficiários
Podem candidatar-se ao presente apoio financeiro pessoas coletivas que se encontrem registadas no RCAM - Registo Concelhio das Associações de Matosinhos e que possuam atividade cultural regular no Município e, neste âmbito, possuam a situação regularizada perante o Município, Segurança Social e Autoridade tributária.
Condições de elegibilidade
Critério de atribuição do apoio
Instrução e formalização dos pedidos de apoio
Comprovativos específicos
Beneficiários
Poderão beneficiar igualmente de apoios ao abrigo do presente Fundo de Emergência Municipal, os microempresários em nome individual ou sociedades comerciais, os trabalhadores independentes e as associações culturais com fins lucrativos que reúnam cumulativamente os seguintes requisitos:
Condições de Elegibilidade
São elegíveis os beneficiários referidos no artigo anterior que comprovadamente tenham quebras de receita superiores a 25 % entre os anos de 2019 e 2020.
Natureza do apoio
Formalização das candidaturas
Documentos comprovativos
Aviso de candidatura
Objeto
O presente capítulo define as condições e os critérios de atribuição de um subsídio a fundo perdido de carácter extraordinário, temporário e transitório, destinado às entidades do sector social e solidário cuja(s) resposta(s) social (ais) tenham suspendido o(s) seu(s) funcionamento(s), verificando-se uma quebra na receita, para fazer face aos constrangimentos em consequência da situação epidemiológica.
Âmbito
A medida prevista aplica-se a instituições com Acordo de Cooperação celebrado com a Segurança Social para o funcionamento de respostas sociais para infância, pessoas idosas e pessoas com deficiência ou entidades equiparadas que desenvolvam respostas sociais igualmente dirigidas a estes grupos de população.
Elegibilidade
São elegíveis para este apoio as instituições que cumulativamente cumprirem com os seguintes critérios: i) o resultado líquido do ano anterior não pode exceder os 300.000,00 (euro); e, ii) ter-se verificado uma situação de quebra de receita associada a cada resposta social.
Tipologia do apoio
O subsídio não reembolsável a atribuir a cada entidade é calculado com base na operação matemática obtida pela seguinte fórmula:
S(índice n) = (somatório) [(PT(índice i) x (euro) 190,50) + (U(índice i) x R(índice i))]
Assumindo como referência a situação verificada em fevereiro de 2020, a organização terá direito a um subsídio calculado em função do somatório de dois critérios referentes a cada resposta social:
Critério 1: 190,50 (euro) por cada posto de trabalho associado à resposta social i (PTi);
Critério 2: Valor de referência associado à resposta social i (Ri) por cada utente que detinha uma mensalidade inferior a esse valor de referência (Ui) de acordo com o quadro seguinte:
(ver documento original)
Apresentação de candidaturas
Documentos
O formulário de candidatura deve ser acompanhado dos seguintes documentos:
Âmbito
O Fundo de Emergência Municipal estabelece as regras e as condições de atribuição do apoio urgente e imediato, de carácter extraordinário e transitório, destinado a proteger a atividade desportiva e a minimizar os prejuízos sofridos pelas associações que exerçam a sua atividade em Matosinhos e que estejam devidamente inscritas no Registo Concelhio das Associações de Matosinhos, e, neste âmbito, possuam a situação regularizada perante o Município, Segurança Social e Autoridade tributária.
Beneficiários
Podem candidatar-se ao presente apoio financeiro as pessoas coletivas identificadas no artigo anterior que tiveram uma redução de receitas ordinárias, de pelo menos 25 %, nas receitas do ano de 2020 face às do ano de 2019, desde que se comprovem que desenvolveram, na temporada de 2019/2020, a sua atividade.
Natureza do apoio
O incentivo em causa consiste na atribuição de um apoio financeiro a fundo perdido, considerando alguns aspetos diferenciadores entre os beneficiários, nomeadamente, o número de atletas nos escalões de formação, a gestão de instalações desportivas e/ou sedes sociais e ainda, a gestão de viaturas.
Critérios específicos da atribuição do apoio
(ver documento original)
Documentos comprovativos
Instrução e formalização dos pedidos de apoio
Proteção de dados
Decisão
Exclusão dos pedidos
Periodicidade
Os apoios aprovados têm um carácter provisório e temporário, de acordo com a evolução da situação epidemiológica e consequentes medidas de contingência decretadas a nível nacional e municipal.
Vigência
O Fundo de Emergência Municipal vigora até deliberação da Câmara Municipal de Matosinhos em contrário.
Omissão
As omissões constantes neste regulamento são decididas por deliberação da Câmara Municipal de Matosinhos.
Entrada em vigor
O presente regulamento entra em vigor no dia útil seguinte à sua aprovação.»
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