- 1 -Após a verificação de que a entidade é elegível serão definidos os valores a atribuir de acordo com os seguintes parâmetros:
- a)N.º de atletas federados pertencentes aos escalões de formação;
- b)Gestão de equipamentos:
- i)Instalações desportivas;
- ii)Instalações sociais;
- c)Gestão de viaturas:
- i)Tipologia - Função;
- ii)Categoria (ligeira/pesada).
- 2 -Para a definição do valor a atribuir a cada entidade considerando a formação desportiva, considerar-se-á a estratificação das entidades por categorias de 50 atletas federados pertencentes aos escalões formação, de acordo com a tabela abaixo:
(ver documento original)
- 3 -Para a definição do valor a atribuir a cada entidade que evidencie ter gastos com a gestão e a manutenção das instalações desportivas, considerar-se-á a atribuição de um valor predefinido para os diferentes tipos de equipamentos, considerando as seguintes categorias e tipologias:
- a)Categoria A:
- i)Campo de Futebol 11 (relvado natural) - 1 500,00 (euro);
- ii)Campo de Futebol de 11 (relvado sintético) - 1 000,00 (euro);
- iii)Campo de Futebol 7/9 - 750,00 (euro);
- iv)Instalação Desportiva Especializada - 1 500,00 (euro);
- v)Pavilhão Desportivo - 1 000,00 (euro);
- b)Categoria B:
- i)Court de Ténis - 500,00 (euro);
- ii)Polidesportivo (exterior) - 500,00 (euro);
- iii)Sala de Desporto - 600,00 (euro);
- iv)Sala de Formação - 200,00 (euro).
- a)Categoria A:
- 4 -As instalações desportivas mencionadas na categoria B terão uma redução de 50 % no valor a atribuir, quando se insiram em complexos que comportem as instalações desportivas referidas na categoria A.
- 5 -Para a definição do valor a atribuir a cada entidade que evidencie ter gastos com a gestão e a manutenção das instalações sociais, considerar-se-á a atribuição de um valor predefinido de 1.000,00 (euro).
- 6 -As instalações sociais terão uma redução de 50 % no valor a atribuir, quando se insiram em complexos que comportem as instalações desportivas referidas na Categoria A, conforme alínea a) do n.º 2 do presente artigo.
- 7 -Para a definição do valor a atribuir a cada entidade que tenha parque automóvel próprio, considerar-se-á a atribuição de um valor predefinido para cada viatura, considerando as seguintes categorias e tipologias e os diferentes valores a atribuir:
- a)Viatura ligeira de transporte de pessoal - 200,00 (euro);
- b)Viatura ligeira - outros - 150,00 (euro);
- c)Viatura pesada de transporte de pessoal - 500,00 (euro);
- d)Viatura pesada - outros - 400,00 (euro).
Artigo 43.º — Critérios específicos da atribuição do apoio
Vigente desde: 12/05/2021
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