- 1 -O Diretor designa os peritos externos que compõem os painéis de avaliação, a constituir para cada concurso, garantindo a representatividade disciplinar das Áreas Científicas de Ciências.
- 2 -É aplicável ao procedimento de avaliação e seleção o regime de garantias de imparcialidade previsto nos artigos 69.º a 76.º do Código do Procedimento Administrativo, e ainda os princípios de confidencialidade, transparência e de não existência de conflitos de interesse.
- 3 -Compete aos painéis de avaliação elaborar um relatório final que inclua os resultados e a respetiva fundamentação. O Relatório Final deverá identificar todas as situações de conflito de interesses verificadas durante o funcionamento do painel.
Artigo 9.º — Painéis de avaliação
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