1 - Sem prejuízo do disposto nas demais disposições legais aplicáveis, constitui a prática de contraordenação a violação no disposto no presente Regulamento, nomeadamente:
a) O não cumprimento por parte dos titulares do direito de ocupação do dever de comunicação à Câmara Municipal da identificação dos seus colaboradores;
b) A colocação e acondicionamento de produtos e géneros fora dos locais destinados a esse efeito e de modo a prejudicar a exposição dos demais ocupantes;
c) Defraudar qualquer comprador no peso ou medida de produtos colocados à venda;
d) Desperdiçar água da rede pública, utilizar água das bocas-de-incêndio ou utilizar indevidamente outros equipamentos instalados para prevenção e combate a incêndios;
e) O não cumprimento do prazo de trinta dias previsto para o início da atividade;
f) A interrupção, sem motivo de força maior, da atividade de ocupação dos espaços de venda, sem autorização da Câmara Municipal;
g) O não início da atividade após o decurso do período de ausência autorizada nos termos do presente Regulamento;
h) A permuta de espaços de venda sem autorização do Presidente da Câmara Municipal;
i) O não cumprimento integral dos horários de funcionamento estabelecidos;
j) O não cumprimento das regras de abastecimento, transporte, circulação e disposição de produtos e géneros alimentares;
k) Não manter em bom estado de conservação, higienização e limpeza, os lugares de venda e restantes espaços e equipamentos de uso próprio ou comum;
l) A não exibição do comprovativo do pagamento da taxa de utilização de espaço de venda;
m) A direção efetiva da atividade por outra pessoa que não o titular do direito de ocupação;
n) A utilização dos espaços de venda para fins não autorizados ou ocupação de superfície ou frente em área superior à que foi atribuída;
o) Não permitir o acesso aos espaços de venda pelos trabalhadores municipais ou por quaisquer autoridades sanitárias e fiscalizadoras, sempre que por estas solicitado;
p) A violação dos deveres de correção, urbanidade e respeito para com todos aqueles que se relacionem com os titulares do direito de ocupação, nomeadamente com o público em geral, demais ocupantes, entidades fiscalizadoras e trabalhadores municipais;
q) Depositar ou manter lixo ou detritos fora dos recipientes próprios, não promover a sua deposição nos espaços adequados ao efeito ou não respeitar as exigências em termos de recolha seletiva de resíduos;
r) Não dar cumprimento a instruções e ordens emitidas pelos trabalhadores municipais que se encontrem em exercício de funções na Feira Municipal, bem como de quaisquer outras autoridades sanitárias e fiscalizadoras competentes, nomeadamente quanto à apresentação de documentos e prestação de informações necessárias;
s) A ocupação de espaços de venda para quaisquer fins, sem autorização da Câmara Municipal ou para fins diversos dos que foram autorizados;
t) A falta de seguro de responsabilidade civil para cobertura de eventuais danos causados a terceiros, quando tal for exigido pela Câmara Municipal;
u) A não prestação ou prestação de informações inexatas ou incompletas em resposta a pedidos das autoridades com poderes de fiscalização;
v) A cedência não autorizada do direito de ocupação;
x) A falta dos documentos comprovativos da aquisição dos produtos, bem como a recusa da sua exibição, por parte dos operadores económicos, às autoridades e aos trabalhadores municipais, no exercício de funções de fiscalização;
y) A falta de indicação e afixação do preço de venda ao público dos serviços e dos produtos expostos, bem como a sua afixação de forma e em local pouco visível ao público em geral;
z) A venda dos produtos proibidos elencados no presente Regulamento;
aa) O estacionamento dos veículos dos feirantes nos respetivos espaços de venda, do recinto da Feira Municipal, sem autorização da Câmara Municipal;
bb) A não utilização de cartão de identificação próprio da Feira Municipal pelo titular do direito de ocupação;
cc) Sem prejuízo do disposto nas alíneas anteriores, o não cumprimento das demais normas regulamentares, restrições ou deveres, gerais ou especiais, previstos no presente Regulamento;
dd) A não manutenção dos espaços de venda e zonas comuns da Feira Municipal limpos em boas condições higiossanitárias, pelos titulares do direito de ocupação, assim como o depósito ou abandono de resíduos, qualquer que seja a sua natureza, em locais não determinados para o efeito.
2 - Às contraordenações previstas no número anterior são aplicáveis as seguintes coimas:
a) De 200,00 € a 1.000,00 €, no caso das alíneas a), b), c), d), aa), bb), cc);
b) De 250,00 € a 1.500,00 €, no caso das alíneas e), f), g), i), j), k), l), z);
c) De 350,00 € a 2.500,00 €, no caso das alíneas h), p), q), r), s), t), u), x) e y);
d) De 400,00 € a 3.000,00 €, no caso da alínea m), n), o), v) e dd).