Abertura do período de discussão pública do projeto de Regulamento da Feira Municipal.
Lei habilitante
O presente Regulamento é elaborado ao abrigo do disposto no artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, nos artigos 96.º a 101.º, 135.º e seguintes do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 4/2015, de 7 de janeiro, na sua atual redação, conjugado com o artigo 79.º e o artigo 80.º do Decreto-Lei n.º 10/2015, de 16 de janeiro, na sua atual redação e a alínea g) do n.º 1 do artigo 25.º e a alínea k) do n.º 1 do artigo 33.º todas do Anexo I à Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, na sua atual redação.
Objeto
O presente Regulamento define e regula a organização, funcionamento, disciplina, limpeza, segurança interior e fiscalização da Feira Municipal.
Âmbito de aplicação
Competências
Exercício da atividade de feirante
Registo e emissão de cartão de identificação
Funções e produtos comercializáveis
Recintos
Organização dos espaços de venda
Suspensão temporária
Horário
Cargas e descargas
Estacionamento e circulação de veículos
Levantamento das feiras
Produtos proibidos
Comercialização de géneros alimentícios e de animais
Os feirantes que comercializem artigos de fabrico próprio ou produção próprios, géneros alimentícios e animais estão obrigados ao estrito cumprimento dos requisitos impostos pela legislação específica aplicável à correspondente categoria.
Práticas comerciais desleais e venda de bens com defeito
Práticas proibidas
Para além das proibições gerais previstas na lei e no presente Regulamento é proibido aos feirantes:
Publicidade sonora e música
Atribuição dos espaços de venda
Procedimento para atribuição dos espaços de venda
Admissão ao sorteio
Comissão
Concessão dos espaços de venda
Duração da Concessão
Desistência do direito de ocupação do espaço de venda
Início e exercício da atividade
Cedência
Caducidade
Taxas
Pagamento
Direitos
A todos os feirantes assiste, designadamente, o direito a:
Deveres
São obrigações dos feirantes, para além das obrigações gerais previstas na lei e no presente Regulamento:
Responsabilidade
Fiscalização
Regime sancionatório
Competência para a aplicação das coimas e sanções acessórias
Compete ao Presidente da Câmara Municipal a instauração dos processos de contraordenação, a designação do instrutor e a aplicação das coimas e sanções acessórias, sem prejuízo de delegação de competências.
Contraordenações
1 - Sem prejuízo do disposto nas demais disposições legais aplicáveis, constitui a prática de contraordenação a violação no disposto no presente Regulamento, nomeadamente:
a) O não cumprimento por parte dos titulares do direito de ocupação do dever de comunicação à Câmara Municipal da identificação dos seus colaboradores;
b) A colocação e acondicionamento de produtos e géneros fora dos locais destinados a esse efeito e de modo a prejudicar a exposição dos demais ocupantes;
c) Defraudar qualquer comprador no peso ou medida de produtos colocados à venda;
d) Desperdiçar água da rede pública, utilizar água das bocas-de-incêndio ou utilizar indevidamente outros equipamentos instalados para prevenção e combate a incêndios;
e) O não cumprimento do prazo de trinta dias previsto para o início da atividade;
f) A interrupção, sem motivo de força maior, da atividade de ocupação dos espaços de venda, sem autorização da Câmara Municipal;
g) O não início da atividade após o decurso do período de ausência autorizada nos termos do presente Regulamento;
h) A permuta de espaços de venda sem autorização do Presidente da Câmara Municipal;
i) O não cumprimento integral dos horários de funcionamento estabelecidos;
j) O não cumprimento das regras de abastecimento, transporte, circulação e disposição de produtos e géneros alimentares;
k) Não manter em bom estado de conservação, higienização e limpeza, os lugares de venda e restantes espaços e equipamentos de uso próprio ou comum;
l) A não exibição do comprovativo do pagamento da taxa de utilização de espaço de venda;
m) A direção efetiva da atividade por outra pessoa que não o titular do direito de ocupação;
n) A utilização dos espaços de venda para fins não autorizados ou ocupação de superfície ou frente em área superior à que foi atribuída;
o) Não permitir o acesso aos espaços de venda pelos trabalhadores municipais ou por quaisquer autoridades sanitárias e fiscalizadoras, sempre que por estas solicitado;
p) A violação dos deveres de correção, urbanidade e respeito para com todos aqueles que se relacionem com os titulares do direito de ocupação, nomeadamente com o público em geral, demais ocupantes, entidades fiscalizadoras e trabalhadores municipais;
q) Depositar ou manter lixo ou detritos fora dos recipientes próprios, não promover a sua deposição nos espaços adequados ao efeito ou não respeitar as exigências em termos de recolha seletiva de resíduos;
r) Não dar cumprimento a instruções e ordens emitidas pelos trabalhadores municipais que se encontrem em exercício de funções na Feira Municipal, bem como de quaisquer outras autoridades sanitárias e fiscalizadoras competentes, nomeadamente quanto à apresentação de documentos e prestação de informações necessárias;
s) A ocupação de espaços de venda para quaisquer fins, sem autorização da Câmara Municipal ou para fins diversos dos que foram autorizados;
t) A falta de seguro de responsabilidade civil para cobertura de eventuais danos causados a terceiros, quando tal for exigido pela Câmara Municipal;
u) A não prestação ou prestação de informações inexatas ou incompletas em resposta a pedidos das autoridades com poderes de fiscalização;
v) A cedência não autorizada do direito de ocupação;
x) A falta dos documentos comprovativos da aquisição dos produtos, bem como a recusa da sua exibição, por parte dos operadores económicos, às autoridades e aos trabalhadores municipais, no exercício de funções de fiscalização;
y) A falta de indicação e afixação do preço de venda ao público dos serviços e dos produtos expostos, bem como a sua afixação de forma e em local pouco visível ao público em geral;
z) A venda dos produtos proibidos elencados no presente Regulamento;
aa) O estacionamento dos veículos dos feirantes nos respetivos espaços de venda, do recinto da Feira Municipal, sem autorização da Câmara Municipal;
bb) A não utilização de cartão de identificação próprio da Feira Municipal pelo titular do direito de ocupação;
cc) Sem prejuízo do disposto nas alíneas anteriores, o não cumprimento das demais normas regulamentares, restrições ou deveres, gerais ou especiais, previstos no presente Regulamento;
dd) A não manutenção dos espaços de venda e zonas comuns da Feira Municipal limpos em boas condições higiossanitárias, pelos titulares do direito de ocupação, assim como o depósito ou abandono de resíduos, qualquer que seja a sua natureza, em locais não determinados para o efeito.
2 - Às contraordenações previstas no número anterior são aplicáveis as seguintes coimas:
a) De 200,00 € a 1.000,00 €, no caso das alíneas a), b), c), d), aa), bb), cc);
b) De 250,00 € a 1.500,00 €, no caso das alíneas e), f), g), i), j), k), l), z);
c) De 350,00 € a 2.500,00 €, no caso das alíneas h), p), q), r), s), t), u), x) e y);
d) De 400,00 € a 3.000,00 €, no caso da alínea m), n), o), v) e dd).
Sanções Acessórias
Às contraordenações previstas no artigo anterior podem ainda ser aplicáveis, quando a gravidade da infração e culpa do agente o justifique, as seguintes sanções acessórias:
Delegação e subdelegação de competências
Legislação subsidiária e interpretação
Disposição Transitória
Norma revogatória
Com a entrada em vigor do presente Regulamento são expressamente revogadas todas as normas regulamentares vigentes sobre a Feira Municipal, nomeadamente as constantes do Regulamento das Atividades Económicas Não Sedentárias no Domínio Municipal, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 207, de 25 de outubro de 2021, bem como todas as disposições regulamentares que contrariem o disposto no presente Regulamento.
Entrada em vigor
O presente Regulamento entra em vigor no 1.º dia útil seguinte ao da sua publicação.
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