- 1 -O exercício da atividade de feirante carece de mera comunicação prévia à Direção-Geral das Atividades Económicas, a submeter através do Balcão do Empreendedor e acompanhada dos dados e elementos instrutórios definidos na legislação em vigor.
- 2 -Os empresários não estabelecidos em território nacional que pretendam aceder à atividade de feirante, exercendo-a em regime de livre prestação, estão isentos do requisito da mera comunicação prévia.
- 3 -O comprovativo eletrónico de entrega no Balcão do Empreendedor da mera comunicação prévia, acompanhado do comprovativo de pagamento das taxas devidas é a prova única admissível do cumprimento dessas obrigações para todos os efeitos, sem prejuízo das situações de indisponibilidade da tramitação eletrónica dos procedimentos no Balcão do Empreendedor ou inacessibilidade deste.
- 4 -Para o exercício da atividade de feirante é, ainda, obrigatório a obtenção do direito de ocupação do espaço de venda em feira, nos termos do presente Regulamento.
Artigo 5.º — Exercício da atividade de feirante
Vigente desde: 07/05/2026
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Em vigor desde 07/05/2026