- 1 -Os trabalhadores devem respeitar e proteger os recursos afetos à atividade do Município de Faro e não permitir a sua utilização abusiva.
- 2 -Todos os equipamentos, recursos e instalações, independentemente da sua natureza, apenas podem ser utilizados para o exercício de funções no âmbito de atuação do Município de Faro, salvo se a sua utilização privada tiver sido explicitamente autorizada, de acordo com as normas ou práticas internas relevantes e sempre dentro dos limites legais e regulamentares vigentes.
- 3 -O condutor de cada veículo municipal é responsável pelo mesmo e fica obrigado às seguintes obrigações:
- a)Utilizar o veículo exclusivamente para o serviço que lhe foi destinado;
- b)Cumprir e respeitar o Código da Estrada e demais legislação aplicável, sendo da sua inteira responsabilidade as consequências pelo seu desrespeito.
- 4 -Findo o serviço, todos os veículos devem obrigatoriamente ficar parqueados no local a eles destinados.
- 5 -Excetuam-se do disposto no número anterior os veículos de representação, bem como os utilizados por titulares de cargo dirigente ou de chefia ou, por trabalhador com funções eminentemente operacionais, atenta a eventual necessidade do respetivo utilizador os usar, por razões de serviço, em momento inopinado.
- 6 -Os veículos de representação destinam-se a ser utilizados pelo Presidente da Câmara, pelos Vereadores a tempo inteiro e pelos membros do Gabinete de Apoio ao Presidente, quando em serviço do Município.
- 7 -Os condutores dos veículos municipais devem:
- a)Zelar pela manutenção da higiene, limpeza e condições de segurança do veículo;
- b)Dar conhecimento, imediato ao serviço competente de qualquer anomalia detetada no veículo ou outra situação suscetível de causar danos em pessoas e/ou bens;
- 8 -Nos veículos municipais é proibido, sob pena de procedimento disciplinar:
- a)O transporte de pessoas estranhas ao serviço, salvo com a devida autorização superior;
- b)O transporte de animais, salvo quando situações de serviço o justifique;
- c)O transporte de bagagens contendo materiais inflamáveis, explosivos, corrosivos ou quaisquer outros suscetíveis de provocar danos;
- d)Fumar.
- 9 -Os trabalhadores devem, no exercício das suas funções, adotar todas as medidas adequadas e justificadas no sentido de limitar os custos e despesas do Município de Faro, a fim de permitir o uso correto e mais eficiente dos recursos disponíveis.
Artigo 43.º — Utilização dos recursos do Município de Faro
Vigente desde: 17/04/2020
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 17/04/2020