- 1 -Os recursos informáticos constituem um bem valioso, fundamental para o funcionamento dos serviços e para a resposta aos cidadãos.
- 2 -Os princípios morais e éticos das comunidades sociais aplicam-se igualmente aos ambientes informáticos e às comunidades virtuais.
- 3 -Os recursos informáticos, tais como, computadores, redes, equipamentos periféricos, aplicações ou dados, apenas podem ser utilizados para atividades inerentes aos serviços.
- 4 -Os utilizadores dos meios informáticos devem respeitar sempre as normas de segurança informática, designadamente na utilização da password que é intransmissível, não podendo ser divulgada, cedida ou utilizada para defraudar ou contornar quaisquer sistemas ou registos de controlo.
- 5 -Os recursos informáticos não podem ser utilizados, nas seguintes atividades:
- a)Ofensivas da dignidade de pessoas terceiras;
- b)Comerciais ou pessoais;
- c)Ilegais (quer concretizadas, quer tentadas);
- d)Ilegítimas ou que de alguma forma possam afetar a imagem do Município.
- 6 -Não é permitido, designadamente:
- a)Aceder a dados de outros utilizadores, estejam os dados protegidos ou não, sem permissão expressa dos próprios;
- b)Fornecer ou tentar fornecer informação ou identificação incorreta na tentativa de aceder a recursos alheios;
- c)Ler, ou tentar ler, mensagens de correio eletrónico alheias;
- d)Enviar mensagens de correio eletrónico anónimas ou em nome de outrem, ou mensagens de conteúdo ofensivo ou obsceno;
- e)Interferir com ou prejudicar o trabalho de outro utilizador, seja qual for o meio utilizado para o tentar ou levar a cabo;
- f)Manter ou visualizar, em qualquer equipamento, informação ofensiva ou obscena;
- g)Tentar, deliberadamente, aceder, intercetar, utilizar ou prejudicar recursos informáticos, incluindo equipamentos, redes, aplicações, dados e comunicações, aos quais não tenha direito de acesso ou de utilização.
Artigo 44.º — Recursos informáticos
Vigente desde: 17/04/2020
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 17/04/2020