Os utentes com lugar de venda ao público anualmente concessionado pela Câmara Municipal do Fundão são obrigados a aí exercer a actividade em todos os dias em que os mesmos se realizem, podendo, contudo, faltar três vezes seguidas ou cinco interpoladas por motivo de férias, sob pena de caducidade da concessão.
Artigo 10.º — Férias e faltas
Vigente desde: 13/08/2004
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 13/08/2004