Actividade
Atribuição cartão de utente
Natureza
O cartão de utente é sempre concedido a título precário e oneroso.
Substituição do titular
Validade
O cartão de utente é válido para o período de um ano, a contar da data da sua emissão ou renovação.
Renovação do cartão
Exibição
A exibição do cartão de utente, devidamente actualizado, é obrigatória quando exigida pela fiscalização municipal e demais agentes do município em serviço no local ou por outras entidades legalmente dotadas de idêntico poder de fiscalização, nos termos do artigo 16.º do Decreto-Lei n.º 252/86, de 25 de Agosto.
Higiene e conservação dos locais de venda
Relação com o público e entidades fiscalizadoras
Férias e faltas
Os utentes com lugar de venda ao público anualmente concessionado pela Câmara Municipal do Fundão são obrigados a aí exercer a actividade em todos os dias em que os mesmos se realizem, podendo, contudo, faltar três vezes seguidas ou cinco interpoladas por motivo de férias, sob pena de caducidade da concessão.
Utilização
Cada utente apenas pode ocupar o local de venda que lhe está atribuído.
Identificação
Os tabuleiros, bancadas, pavilhões, veículos, reboques ou quaisquer outros meios utilizados na venda contêm afixada, em local bem visível ao público, a indicação do titular, domicílio ou sede e número do respectivo cartão de utente.
Afixação de preços
É obrigatória a afixação, por forma bem legível e visível para o público, de letreiros, etiquetas ou listas indicando o preço dos produtos expostos.
Documentos das mercadorias
O utente faz-se acompanhar das facturas ou documentos equivalentes comprovativos da aquisição de produtos para venda ao público, contendo os seguintes elementos:
Dispensa documental
A venda de artigos de artesanato de fabrico próprio ou de produtos de produção própria não fica sujeita ao disposto no artigo anterior.
Taxas
Limpeza
Entrada e estacionamento de veículos
Os veículos em que forem transportados produtos podem permanecer no lugar concessionado, se aí tiverem acesso.
Venda ambulante
É proibida a venda ambulante dentro do espaço do mercado municipal e do mercado ou feira.
Entidade fiscalizadora
A competência para a fiscalização dos mercados e feiras pertence aos serviços de fiscalização municipal, à inspecção económica, às entidades policiais e às autoridades sanitárias.
Funções de orientação e direcção
Os mercados e feiras funcionam sob a orientação e direcção do encarregado de mercados que detém as seguintes competências:
1) Fiscalizar as cobranças e orientar todos os serviços;
2) Cumprir e fazer cumprir o determinado neste Regulamento e nas deliberações da Câmara Municipal;
3) Propor à Câmara Municipal as alterações que entender convenientes e comunicar todas as ocorrências que vier a verificar ou de que tiver conhecimento.
Competências dos fiéis de mercados
Os fiéis de mercados encontram-se directamente subordinados ao encarregado de mercados e compete-lhes, especificamente, o seguinte:
1) Anunciar ou mandar anunciar a abertura e o encerramento do mercado ou feira às horas designadas para o efeito;
2) Manter em ordem toda a documentação do serviço do mercado ou feira;
3) Zelar pela regular e rigorosa arrecadação de todas as receitas e entregá-las, juntamente com os documentos de cobrança, na tesouraria da Câmara Municipal;
4) A guarda, inventário e verificação de todo o material existente no mercado;
5) Receber e dar pronto andamento a todas as reclamações ou petições, que lhes sejam dirigidas, quer a resolução das mesmas seja da sua competência, quer tenham de as submeter à apreciação e decisão da Câmara;
6) Fazer afixar e cumprir todas as ordens de serviço;
7) Executar e fazer executar as disposições do presente Regulamento.
Competências do fiscal municipal
Compete ao fiscal municipal assegurar o regular funcionamento dos mercados e feiras, superintendendo e fiscalizando todos os seus serviços e fazendo cumprir todas as normas jurídicas aplicáveis, designadamente, levantar autos de todas as infracções e participar as ocorrências de que tenham conhecimento e que devam ser submetidas à apreciação dos seus superiores.
Contra-ordenações
Coimas
As contra-ordenações previstas no artigo anterior são punidas com coima entre 50 euros e 500 euros.
Graduação das coimas
Para o estabelecimento do montante da coima concretamente aplicável a Câmara Municipal considera o grau de culpa do agente.
Sanções acessórias
Perante a violação, por parte do utente ou dos seus colaboradores, de alguma das obrigações constantes do presente Regulamento, para além da coima aplicável, pode ser suspensa até seis meses a actividade de ocupação ou a concessão de utilização de locais de venda, ou revogada esta última no caso de reincidência.
Âmbito
O presente livro aplica-se à actividade comercial exercida de forma sedentária no mercado descoberto ou em instalações não fixas de maneira estável ao solo, mercado ou feira.
Funcionamento
Especificação
É considerado local de venda de produtos, nas feiras e mercados, o terrado, isto é, o local com recinto aberto sem espaço privativo para atendimento e que deite directamente para os arruamentos, providos ou não de mesas ou bancas.
Modo de atribuição dos locais de venda
Revogação
Vendedores não titulares
Morte do titular
Por morte do titular e depois de analisada a situação, pode ser concedida nova autorização, para o mesmo local do mercado ou feira, ao cônjuge sobrevivo, não separado judicialmente de pessoas e bens e, na sua falta, aos descendentes em 1.º grau, desde que o requeiram nos 30 dias seguintes, instruindo o processo com a certidão de óbito e de casamento ou de nascimento, conforme os casos.
Planta da área de actividades
Horário
Só é permitida a ocupação dos locais de venda pelos utentes uma hora antes do horário de abertura do mercado ou feira, e até uma hora depois do encerramento.
Cessão de local de venda
Nenhum vendedor pode ceder a outrem, sem autorização da Câmara Municipal e seja a que título for, o seu local de venda.
Iniciativa
A iniciativa de proceder à atribuição de determinado local de venda em concessão cabe à Câmara Municipal.
Publicidade
Admissão à arrematação
Só é admitido à arrematação de determinado local de venda quem exercer a actividade.
Base de licitação
A base de licitação de cada local de venda é determinada por deliberação da Câmara Municipal.
Processo de arrematação
A arrematação é feita em hasta pública perante os interessados e por lanços mínimos previamente fixados pela Câmara Municipal, nos termos da legislação em vigor.
Superveniência de sanções
Ocupação
Pode, em situações excepcionais, utilizar-se o regime de ocupação de lugares de venda no mercado municipal, aplicando-se, com as necessárias adaptações, o regime estabelecido na secção II, capítulo II, do livro III, do presente Regulamento.
Especificação
São locais de venda de produtos na praça:
Modos de atribuição dos locais de venda
Onerosidade
A atribuição da titularidade da utilização de locais de venda é sempre precária e onerosa.
Revogação
Vendedores não titulares
Morte do titular
Por morte do titular e depois de analisada a situação, pode ser concedida nova autorização, para o mesmo local do mercado ou feira, ao cônjuge sobrevivo, não separado judicialmente de pessoas e bens e, na sua falta, aos descendentes em 1.º grau, desde que o requeiram nos 30 dias seguintes, instruindo o processo com a certidão de óbito e de casamento ou de nascimento, conforme os casos.
Locais não reservados
Consideram-se locais não reservados, em cada dia, aqueles cuja titularidade não tenha sido atribuída mediante autorização de ocupação ou por concessão.
Planta da área de actividades
Autorização municipal
Prioridade
Nenhum vendedor pode privar outro do lugar que primeiro lhe tiver sido marcado.
Limite de lugares
Num mesmo dia e num mesmo mercado ou feira, nenhum vendedor pode ser titular, como ocupante ou simultaneamente como ocupante e concessionário, de mais de um local de venda.
Horário
Só será permitida a ocupação dos locais de venda pelos comerciantes a partir de uma hora antes do horário de abertura do mercado.
Cessão de local de venda
Nenhum vendedor pode ceder a outrem, sem autorização da Câmara Municipal e seja a que título for, o seu local de venda.
Remissão
À concessão de ocupação de lugares de venda no mercado municipal é aplicado, com as necessárias adaptações, o regime da concessão estabelecido no capítulo II do livro II do presente Regulamento.
Determinação da venda ambulante
Exercício de venda ambulante
Produtos vedados ao comércio ambulante
Dos locais de venda
Locais de venda fixos
Zona de protecção
É proibida a venda ambulante em locais situados a menos de 50 m dos Paços do Município, do Palácio da Justiça, hospitais, casas de saúde, igrejas, museus, monumentos nacionais, estabelecimentos de ensino, paragens de transportes públicos e ainda estabelecimentos comerciais fixos com o mesmo ramo de comércio, durante o seu horário de funcionamento.
Norma transitória
Salvo casos excepcionais devidamente fundamentados e apreciados pelos serviços municipais, as concessões já existentes ficam sujeitas ao disposto no presente Regulamento.
Norma revogatória
São derrogadas todas as disposições regulamentares vigentes, incompatíveis com o presente Regulamento.
Dúvidas e omissões
As omissões e dúvidas suscitadas na aplicação do presente Regulamento, serão resolvidas por deliberação da Câmara Municipal do Fundão.
Entrada em vigor
Este Regulamento entra em vigor decorridos 15 dias sobre a sua publicação nos termos legais.