- 1 -Constituem contra-ordenações, para efeitos do presente Regulamento, o comportamento doloso ou negligente do utente ou seus colaboradores de:
- a)Não comunicar as alterações posteriores;
- b)Recusar exibir o cartão de utente;
- c)Impedir ou dificultar o serviço de fiscalização no exercício das suas funções;
- d)Não manter os locais de venda num irrepreensível estado de conservação e limpeza;
- e)Não remover todos os produtos e artigos e as respectivas instalações, bem como não abandonar os locais de venda, no prazo de uma hora após o encerramento do mercado ou feira;
- f)Apresentar-se sob notória influência de qualquer substância alcoólica ou psicotrópica;
- g)Ocupar, por qualquer forma, área que se situe fora do espaço que lhe está concessionado;
- h)Impedir ou dificultar a circulação do público;
- i)Faltar ao respeito aos agentes municipais, não cumprindo as suas ordens e indicações;
- j)Não afixar o preço dos produtos expostos;
- k)Não informar, com inteira verdade, sobre a proveniência e propriedade dos produtos ou artigos por eles vendidos ou em seu poder;
- l)Vender os produtos expostos a preço superior ao tabelado;
- m)Alterar, no mesmo dia, a tabela de preços dos produtos expostos para venda ao público;
- n)Provocar ou molestar, por actos ou palavras, as pessoas que se encontrem dentro do recinto do mercado ou feira;
- o)Privar outro utente do lugar que a este tenha sido atribuído;
- p)Ocupar o local de venda antes do horário previsto para a abertura do mercado ou feira;
- q)Ceder o local de venda, sem autorização da Câmara Municipal;
- r)Lançar ou abandonar, fora dos contentores próprios existentes nos mercados ou feiras, qualquer tipo de desperdício, imundície ou resíduo;
- s)A venda ambulante dentro do recinto do mercado ou feira;
- t)Recusar apresentar-se, mediante intimação do fiscal municipal, à autoridade sanitária competente para inspecção, nos termos do n.º 2 do artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 252/86, de 25 de Agosto, e do n.º 1 do artigo 40.º deste Regulamento;
- u)Violar as medidas de higiene;
- v)Utilizar altifalantes ou qualquer outra aparelhagem sonora;
- x)Exercer actividades proibidas por qualquer disposição legal.
Artigo 24.º — Contra-ordenações
Vigente desde: 13/08/2004
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 13/08/2004