- 1 -É aprovada pela Câmara Municipal, para a área do mercado e feira, uma planta de localização dos diversos sectores de venda, dentro dos quais poderão ser assinalados taxativamente locais de venda.
- 2 -A planta referida no número anterior é exposta no local em que funciona o mercado e a feira, de forma que seja de fácil consulta pelo público e pela fiscalização.
Artigo 35.º — Planta da área de actividades
Vigente desde: 13/08/2004
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Em vigor desde 13/08/2004