Só é admitido à arrematação de determinado local de venda quem exercer a actividade.
Artigo 40.º — Admissão à arrematação
Vigente desde: 13/08/2004
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 13/08/2004
Só é admitido à arrematação de determinado local de venda quem exercer a actividade.
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 13/08/2004