- 1 -A concessão de locais de venda pode ser revogada pela Câmara Municipal sempre que assim o exija o interesse público, devidamente demonstrado.
- 2 -A revogação prevista no número anterior confere ao titular o direito de reaver a quantia correspondente, em termos proporcionais, ao período de tempo que lhe tiver sido subtraído, sem prejuízo do direito de indemnização que lhe couber por força da lei.
- 3 -O reembolso estatuído no número anterior só tem lugar se e na medida em que tiver sido pago o período de tempo subtraído à duração da ocupação ou da concessão.
- 4 -Cessa o disposto no n.º 2 deste artigo no caso de a revogação se dever a facto imputável ao titular ou a qualquer uma das pessoas mencionadas no n.º 1 do artigo seguinte quando no exercício da função com o titular.
Artigo 48.º — Revogação
Vigente desde: 13/08/2004
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Em vigor desde 13/08/2004