Num mesmo dia e num mesmo mercado ou feira, nenhum vendedor pode ser titular, como ocupante ou simultaneamente como ocupante e concessionário, de mais de um local de venda.
Artigo 55.º — Limite de lugares
Vigente desde: 13/08/2004
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 13/08/2004