É proibida a venda ambulante em locais situados a menos de 50 m dos Paços do Município, do Palácio da Justiça, hospitais, casas de saúde, igrejas, museus, monumentos nacionais, estabelecimentos de ensino, paragens de transportes públicos e ainda estabelecimentos comerciais fixos com o mesmo ramo de comércio, durante o seu horário de funcionamento.
Artigo 64.º — Zona de protecção
Vigente desde: 13/08/2004
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Em vigor desde 13/08/2004