- 1 -O exercício das funções de agente da Polícia Municipal está sujeito à obrigatoriedade do uso de uniforme e de cartão de identificação pessoal.
- 2 -No exercício das funções, os agentes da Polícia Municipal têm a faculdade de entrar livremente em todos os lugares em que se realizem reuniões públicas ou onde o acesso do público dependa do pagamento de uma entrada ou da realização de certa despesa, dos quais se encontram dispensados.
- 3 -Os agentes da Polícia Municipal podem, ainda, no desempenho das suas funções de vigilância, circular livremente nos transportes públicos, na área da sua competência, desde que devidamente uniformizados e identificados.
Artigo 11.º — Exercício das Funções de Agente de Polícia Municipal
Vigente desde: 08/05/2026
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Em vigor desde 08/05/2026