- 1 -Para prossecução dos seus objetivos e no respeito pelos critérios fixados no artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 197/2008, de 7 de outubro, a Polícia Municipal terá um máximo de 16 agentes, sem prejuízo de ser alterado o número de agentes, por necessidades de serviço.
- 2 -O contingente da Polícia Municipal é o constante do mapa de pessoal identificado como Anexo I do presente regulamento.
Artigo 20.º — Efetivos
Vigente desde: 08/05/2026
Histórico de Alterações
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Em vigor desde 08/05/2026