- 1 -As informações a prestar aos meios de comunicação social das atuações e, ou, temas relacionados com a Polícia Municipal, são canalizados para a Câmara Municipal, devendo ser feitas pelo presidente da Câmara ou pelo vereador com poderes e competências delegadas, excetuando-se as situações em que critérios de oportunidade exijam uma resposta imediata, em que as informações poderão ser prestadas excecionalmente pelo comandante da Polícia Municipal.
- 2 -A comunicação com os meios de comunicação social realizar-se-á através do Gabinete de Apoio da Presidência.
Artigo 58.º — Informações aos Meios de Comunicação Social
Vigente desde: 08/05/2026
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Em vigor desde 08/05/2026