- 1 -O tratamento e análise da participação é da competência da Chefia de Divisão dos Recursos Humanos e Vereador/a responsável por aquele pelouro, devendo o primeiro averiguar a veracidade dos factos, e se recolher indícios suficientes, promover a instauração do competente procedimento disciplinar.
- 2 -No caso de a participação visar a Chefia de Divisão dos Recursos Humanos, a análise e demais trâmites é efetuada pela Chefia de Divisão dos Assuntos Jurídicos e Fiscalização.
- 3 -O procedimento disciplinar segue os trâmites previstos na Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas.
- 4 -As práticas passíveis de integrar assédio no trabalho devem ser denunciadas, ficando obrigados a prestar colaboração para a descoberta da verdade todos os que delas tenham conhecimento.
Artigo 13.º — Tratamento das participações
Vigente desde: 08/05/2026
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Em vigor desde 08/05/2026