- 1 -Quem denuncie ou testemunhe a prática de qualquer infração prevista no artigo 9.º do presente Código, de que teve conhecimento no exercício de funções ou atividades, ou por causa delas, não pode, sob qualquer forma, ser prejudicado ou sancionado disciplinarmente, sem prejuízo do disposto no artigo seguinte.
- 2 -A informação transmitida é considerada confidencial e tratada com especial sigilo, diligência e zelo.
Artigo 14.º — Regime de proteção ao participante e testemunhas
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