- 1 -Os processos que não forem instruídos de forma correta ou por falta de documentos, deverão ser completados no prazo que lhe for concedido, não inferior a 15 dias, sob pena de, findo esse prazo serem devolvidos às associações, com explicação dos motivos de recusa da inscrição.
- 2 -Caso se verifique alguma alteração aos documentos apresentados, referidos no número dois do artigo anterior, as associações deverão remeter os documentos atualizados.
- 3 -O incumprimento na entrega dos documentos atualizados determina a suspensão da inscrição da associação em falta, que se considera sanada com a entrega dos referidos documentos.
Artigo 4.º — Instrução do Processo de Registo
Vigente desde: 09/01/2020
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Em vigor desde 09/01/2020