- 1 -É permitido o empréstimo de documentos em fase semiativa aos serviços camarários, de acordo com os normativos internos.
- 2 -Os serviços devem requisitar os processos com um dia de antecedência.
- 3 -As requisições devem ser preenchidas com clareza e precisão, devendo ser legíveis as assinaturas.
- 4 -Os documentos emprestados devem ser devolvidos ao Arquivo Municipal no estado de conservação e de ordenação em que se encontravam à data do empréstimo no prazo máximo de 130 dias, renovável por igual período mediante nova requisição.
- 5 -Os serviços requisitantes devem garantir a entrega da documentação nas instalações do Arquivo Municipal, no mesmo estado em que a receberam, de acordo com os normativos internos.
- 6 -Caso se verifiquem danos ou falta de documentos ou se estiver desorganizado, será responsabilizado o serviço que os tenha requisitado em último lugar e será exigida a regularização da situação.
- 7 -Caso os documentos requisitados assumam, em termos de temporalidade, novamente, a fase ativa, podem os serviços produtores requisitá-los a título definitivo, de acordo com normativos internos.
- 8 -Findo o prazo de 130 dias de empréstimo e, caso os serviços produtores não requisitem os documentos a título definitivo, o Chefe da Divisão de Arquivos, após informação fundamentada aos responsáveis sobre o incumprimento do prazo fixado, transmitirá ao Presidente da Câmara Municipal a infração cometida.
Artigo 19.º — Empréstimo de documentos em fase intermédia
Vigente desde: 25/05/2018
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Em vigor desde 25/05/2018