- 1 -As formas e os locais de pagamento das refeições serão definidos no início de cada ano letivo.
- 2 -As requisições de almoços serão efetuadas através de Plataforma, aplicando-se a todos o/as alunos(as) que beneficiem do serviço de refeições, independentemente do escalão de Ação Social Escolar em que se encontrem.
- 3 -A requisição da refeição deverá ser efetuada até ao dia anterior ao seu consumo.
- 4 -Caso a refeição seja requisitada no próprio dia, tal só poderá ser efetuado até as 09:30 podendo acrescer ao valor da comparticipação, uma taxa adicional definida anualmente por deliberação da Câmara Municipal.
- 5 -Em caso de não comparência do aluno ao serviço de refeição sem aviso prévio, há lugar ao pagamento integral da refeição, independentemente do escalão de Ação Social Escolar em que se encontre integrado.
- 6 -O número de refeições que podem ser requisitadas com saldo negativo é anualmente definido pelo Presidente da Câmara e/ou Vereador com competência delegada.
Artigo 23.º — Pagamento
Vigente desde: 24/03/2025
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 24/03/2025