- 1 -Em situação de acidente grave, catástrofe ou calamidade e no caso de perigo de ocorrência destes fenómenos, são desencadeadas operações de protecção civil, de harmonia com os programas e planos de emergência previamente elaborados, com vista a possibilitar a unidade de direcção das acções a desenvolver, a coordenação técnica e operacional dos meios a empenhar e a adequação das medidas de carácter excepcional a adoptar.
- 2 -Consoante a natureza do fenómeno a gravidade e extensão dos seus efeitos previsíveis, são activados centros operacionais de protecção civil de nível nacional, regional ou municipal, especialmente destinados a assegurar o controlo da situação.
Artigo 5.º — Centros operacionais de protecção civil
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