- 1 -O CMOEPC, sob a direcção do presidente da Câmara ou de vereador delegado, tem por missão assegurar as operações de protecção civil, a coordenação dos meios a empenhar e a adequação das medidas de carácter excepcional a adoptar na iminência ou na ocorrência de acidente grave, catástrofe ou calamidade.
- 2 -O CMOEPC, estrutura-se com as entidades locais nos termos do artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 222/93, de 18 de Junho, e legislação complementar de forma a poder prever os riscos e ajuizar com rapidez e eficiência a dimensão e com capacidade para mobilizar e coordenar o empenhamento dos meios disponíveis necessários e suficientes para as operações da protecção civil de acordo com os planos de emergência.
- 3 -O CMOEPC, composto conforme definido no anexo I, reúne semestralmente e ainda quando seja convocado, no todo ou em parte, permitindo por este processo que as diversas actividades sejam bem integradas ou atinjam elevados níveis de operacionalidade e eficácia.
Artigo 9.º — Do Centro Municipal de Operações de Emergência de Protecção Civil
Vigente desde: 13/08/2004
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Em vigor desde 13/08/2004