- 1 -São isentas do pagamento de Imposto Municipal sobre as Transmissões Onerosas de Imóveis (IMT) as aquisições efetuadas para reabilitação de prédio ou fração autónoma de prédio urbano situado na área do Município, destinado exclusivamente a habitação própria e permanente.
- 2 -São isentos do pagamento do Imposto Municipal sobre Imóveis os prédios urbanos situados em áreas de reabilitação urbana, assim como todos os prédios urbanos concluídos há mais de 30 anos, desde que se encontrem verificados cumulativamente os seguintes requisitos:
- a)Os prédios tenham sido objeto de intervenção de reabilitação, já concluída, promovida nos termos do Regime Jurídico de Reabilitação Urbana, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 307/2009, de 23 de outubro, ou do regime previsto no Decreto-Lei n.º 95/2019, de 18 de julho;
- b)Em consequência da intervenção, o estado de conservação dos prédios esteja dois níveis acima do anteriormente atribuído e tenha, no mínimo, o nível "bom", nos termos do disposto no Decreto-Lei n.º 266-B/2012, de 31 de dezembro;
- c)Sejam cumpridos os requisitos de eficiência energética e de qualidade térmica a que se refere o artigo 30.º do Decreto-Lei n.º 118/2013, de 20 de agosto, na sua atual redação, sem prejuízo do disposto no artigo 29.º-A do mesmo diploma legal.
- 3 -A isenção do IMI é concedida por um período de 3 anos, renovável por mais 2 anos, não sendo cumulativa com benefícios de idêntica natureza, nomeadamente, os previstos no Estatuto dos Benefícios Fiscais.
- 4 -Os requerentes terão uma redução de 50 % no pagamento das taxas municipais relativamente às operações urbanísticas de reabilitação destinadas exclusivamente a habitação própria e permanente dos mesmos.
- 5 -Os requerentes terão uma redução de 50 % no pagamento das taxas devidas pela avaliação de conservação do imóvel.
Artigo 5.º — Incentivos à Reabilitação de Habitação
Vigente desde: 13/05/2021
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Em vigor desde 13/05/2021