- 1 -Para efeito da aplicação das isenções previstas no artigo anterior, o reconhecimento da intervenção de reabilitação deve ser requerido conjuntamente com a comunicação de início de trabalhos, comunicação prévia ou pedido de licença da operação urbanística.
- 2 -Para efeitos de verificação dos requisitos da eficiência energética a que se refere o artigo anterior, deve ser apresentado o Certificado Energético e documentação relacionada no âmbito do Sistema de Certificação Energética dos Edifícios.
Artigo 6.º — Reconhecimento da intervenção de reabilitação
Vigente desde: 13/05/2021
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 13/05/2021