- 1 -A instalação e a gestão do funcionamento de cada feira retalhista organizada por entidade privada é da exclusiva responsabilidade da entidade gestora, a qual tem os poderes e autoridade necessários para fiscalizar o cumprimento do respetivo regulamento interno e assegurar o bom funcionamento da feira.
- 2 -A organização de uma feira retalhista por entidades privadas em locais de domínio público está sujeita ao procedimento de cedência de utilização do domínio público a entidades privadas para a realização de feiras, devendo ser observado o disposto no Decreto-Lei n.º 280/2007, de 7 de agosto, e no Estatuto das Estradas Nacionais.
- 3 -A organização de feiras retalhistas por entidades privadas nas situações previstas no n.º 2 terá de cumprir as regras quanto às condições de admissão dos feirantes e os critérios para atribuição dos respetivos espaços de venda, devendo o procedimento de seleção assegurar anão discriminação entre operadores económicos nacionais e provenientes de outros Estados-Membros da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu e ser efetuado de forma imparcial e transparente, publicitada em edital e no balcão único eletrónico.
- 4 -Perante a cedência de exploração de locais de domínio público a entidades privadas para a realização de feiras, os espaços de venda nessas feiras, é atribuído nos termos prescritos no respetivo regulamento, observado o cumprimento do disposto no Anexo do Decreto-Lei n.º 10/2015, de 16 de janeiro.
- 5 -Os recintos das feiras retalhistas organizadas por entidades privadas devem preencher os requisitos previstos no artigo 15.º do presente Regulamento.
Artigo 13.º — Organização de feiras retalhistas por entidades privadas
Vigente desde: 03/08/2017
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Em vigor desde 03/08/2017