- 1 -Todos os recintos deverão ser dotados de dispositivos contra incêndios, identificados na planta do recinto, onde deverão ser também identificados os caminhos de evacuação e respetivas saídas de emergência.
- 2 -Não é permitida a obstrução, total ou parcial, de saídas de evacuação e respetivas saídas de emergência dos recintos, nem a redução da visibilidade e do acesso a extintores e outros equipamentos de segurança contra incêndios.
- 3 -Em caso de incumprimento das medidas acima identificadas de segurança e proteção contra incêndios que ponham em causa, de forma efetiva, a segurança do recinto ou que constituam um risco potencial para pessoas e bens, o Município poderá ordenar a suspensão da realização da feira, até à correção das irregularidades.
- 4 -Todo o sistema de segurança e proteção contra incêndios deve ser vistoriado anualmente pelo serviço municipal de Proteção Civil, o qual confirmará a sua operacionalidade e adequação ao espaço.
Artigo 16.º — Segurança e proteção contra incêndios
Vigente desde: 03/08/2017
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Em vigor desde 03/08/2017