Consulta pública do Projeto de Regulamento Municipal de Feiras, de Venda Ambulante e de Restauração ou de Bebidas Não Sedentárias
Lei habilitante
O presente Regulamento é estabelecido ao abrigo do disposto nos artigos 112.º e 241.º da Constituição da República Portuguesa, na alínea g) do n.º 1 do artigo 25.º e na alínea k) do n.º 1 do artigo 33.º, todos do Anexo I da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, nos artigos 14.º, alínea d) e 20.º da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, nos artigos 6.º, alínea b) e 8.º da Lei n.º 53-E/2006,de 29 de dezembro, no Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de outubro, no Decreto-Lei n.º 280/2007, de 7 de agosto, no Anexo do Decreto-Lei n.º 4/2015, de 7 de janeiro e no Anexo do Decreto-Lei n.º 10/2015, de 16 de janeiro.
Âmbito de aplicação
1) O presente Regulamento define e regula o funcionamento das feiras do Município, nomeadamente as condições de admissão dos feirantes, direitos e obrigações, os critérios de atribuição dos espaços de venda, as normas de funcionamento e o horário de funcionamento das feiras,
2) O presente regulamento é ainda aplicável à venda ambulante no Município de Miranda do Corvo, determinando as condições, direitos e obrigações em que essa atividade pode ser exercida, o horário, bem como as zonas e locais autorizados para o exercício da venda ambulante e regras de ocupação de espaço público.
3) O presente Regulamento determina ainda as condições em que pode ser desenvolvida a atividade de prestação de serviços de restauração ou de bebidas não sedentárias.
4) Excluem-se do âmbito de aplicação do presente Regulamento:
Definições
Para efeitos do presente Regulamento entende-se por:
Delegação de competências
Acesso ao exercício da atividade
Responsabilidade
Atualização de factos relativos à atividade de feirante, de vendedor ambulante
e de restauração ou de bebidas não sedentárias
Produtos proibidos nas feiras e na venda ambulante
Comercialização de produtos
Práticas comerciais desleais e venda de bens com defeito ou em segunda mão
Exposição dos produtos
Direitos e deveres dos feirantes, dos vendedores ambulantes e dos prestadores de serviços de restauração ou de bebidas não sedentários
Organização de feiras retalhistas por entidades privadas
Suspensão temporária da realização das feiras
Condições dos recintos
Segurança e proteção contra incêndios
Fornecimento de energia elétrica e de água
Espaços de venda e de realização das feiras
Organização do espaço das feiras
Atribuição de espaços de venda em feiras realizadas em recintos públicos
Hasta pública de atribuição dos espaços de venda
Sem prejuízo do estabelecido nos números anteriores, quando a entidade gestora do recinto da feira não seja o Município, a autorização de ocupação dos espaços de venda e a definição das taxas dessa ocupação compete a essa entidade.
Admissão à participação na hasta pública
Procedimento da hasta pública
Direito de ocupação dos espaços de venda de ocupação ocasional
Desistência do direito de ocupação do espaço de venda reservado
Espaços de venda reservados vagos ou novos
Horários
Comercialização de animais
No exercício do comércio não sedentário de animais das espécies bovina, ovina, caprina, suína e equídeos, aves, coelhos e outras espécies pecuárias, bem como de animais de companhia, devem ser observadas as disposições da legislação específica aplicável, designadamente a legislação referida no artigo 56.º do Anexo do Decreto-Lei n.º 10/2015, de 16 de janeiro.
Afixação de preços
É obrigatória a afixação de preços de venda ao consumidor nos termos legais.
Dever de assiduidade
Circulação de veículos nos recintos das feiras
Publicidade sonora
É proibido o uso de publicidade sonora nos recintos das feiras, exceto no que respeita à comercialização de cassetes, de discos e de discos compactos, sem prejuízo do cumprimento das normas legais e regulamentares quanto à publicidade e ao ruído.
Levantamento das feiras
Obrigações da Câmara Municipal e da entidade gestora do recinto
Ocupação do espaço público para o exercício da atividade
Locais e horários de venda
Locais proibidos
Zonas de Proteção
Utilização de veículos
Venda de pescado, de produtos à base de leite e seus derivados e de produtos à base de Carnes
Venda de pastelaria, pão e produtos afins
Venda de roupas, quinquilharias, calçado e similares
É permitida a venda ambulante de roupas, quinquilharias, calçado e similares, em toda a área do Município, nos termos e condições previstas no presente Regulamento, e nos locais aprovados por deliberação de câmara, sem prejuízo do disposto nos artigos 37.º e 38.º
Artesanato
Venda de flores, velas, ceras e produtos afins
Práticas proibidas
É interdito aos vendedores ambulantes e aos prestadores de serviços de restauração ou de bebidas não sedentário:
Produtos e artigos vedados à venda ambulante
Regime da prestação de serviços de restauração ou de bebidas não sedentárias
Em matéria de atribuição de espaços de venda, em tudo o que não esteja previsto especificamente na presente secção, é aplicável subsidiariamente o disposto para as feiras no presente Regulamento, assim como as condições para o exercício da venda ambulante.
Proibições
Alterações e condicionamentos à ocupação do espaço público no exercício da atividade
Deveres do prestador de serviços
O prestador de serviços tem o dever de:
Caducidade
Taxas
Medidas cautelares
Fiscalização, instrução e decisão dos processos
Contraordenações
Sem prejuízo da responsabilidade civil e criminal, constitui contraordenação a violação das seguintes normas do Regulamento:
Regime sancionatório
Sanções acessórias
Regime da apreensão
Normas Supletivas
Norma revogatória
A partir da entrada em vigor do presente Regulamento, ficam revogadas todas as disposições regulamentares anteriores referentes às feiras, e às atividades de feirante, de venda ambulante e de prestação de serviços de restauração ou de bebidas não sedentárias na área do Município de Miranda do Corvo.
Entrada em vigor
O presente Regulamento entra em vigor 15 dias após a sua publicação no Diário da República.
ANEXO A
(a que se refere o artigo 15.º)
A planta de identificação da feira pode identificar, designadamente:
ANEXO B
(a que se refere o artigo 15.º)
A) Locais de venda (todo o tipo de venda)
B) Locais de venda (a que se refere o artigo 43.º - artesanato)
ANEXO C
(a que se refere o artigo 58.º)
(ver documento original)
310677083