- 1 -A Câmara Municipal, ou a entidade gestora da feira, aprovará uma planta de identificação dos diversos setores de venda, dentro dos quais poderão ser assinalados espaços de venda, incluindo lugares destinados a participantes ocasionais.
- 2 -Esta planta deverá estar exposta de forma visível nos locais em que funcionam as feiras, deforma a permitir fácil consulta quer para os utentes quer para as entidades fiscalizadoras.
- 3 -O espaço em concreto a disponibilizar, sem prejuízo do disposto nos números anteriores, deverá ser devidamente informado aos vendedores feirantes pelos responsáveis pela gestão e organização da feira.
- 4 -Consoante os casos, os espaços de venda estão sujeitos ao pagamento da taxa determinada em sede de regulamentação nos termos do artigo 80.º n.os 4 e 6 do Anexo do Decreto-Lei n.º 10/2015, de 16 de janeiro, a fixar pela entidade gestora do recinto.
Artigo 18.º — Espaços de venda e de realização das feiras
Vigente desde: 03/08/2017
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Em vigor desde 03/08/2017