- 1 -Só serão admitidos à participação na hasta pública de atribuição de determinado espaço de venda os titulares de comprovativo de entrega da mera comunicação prévia a que se refere o artigo 5.º e que mostrem regularizada a sua situação perante a Administração Fiscal e Segurança Social, no âmbito do exercício da sua atividade, bem como a inexistência de qualquer débito para com o Município, resultante do não pagamento de taxas ou outras receitas municipais, salvo se tiver sido deduzida reclamação ou impugnação e prestada garantia idónea, nos termos da lei.
- 2 -O procedimento de seleção deve assegurar a não discriminação entre operadores económicos nacionais e provenientes de outros Estados-Membros da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu.
Artigo 22.º — Admissão à participação na hasta pública
Vigente desde: 03/08/2017
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