No exercício do comércio não sedentário de animais das espécies bovina, ovina, caprina, suína e equídeos, aves, coelhos e outras espécies pecuárias, bem como de animais de companhia, devem ser observadas as disposições da legislação específica aplicável, designadamente a legislação referida no artigo 56.º do Anexo do Decreto-Lei n.º 10/2015, de 16 de janeiro.
Artigo 28.º — Comercialização de animais
Vigente desde: 03/08/2017
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