- 1 -Não é permitido o exercício da venda ambulante:
- a)Em locais situados a menos de 50 metros dos Paços do Município, hospitais, unidades de Saúde, casas de saúde, igrejas, museus, imóveis considerados monumentos nacionais ou de interesse público, paragens de transportes públicos e estabelecimentos comerciais fixos que exerçam a mesma atividade;
- b)Num raio de 100 metros em relação ao perímetro exterior de cada estabelecimento escolar dos ensinos básico e secundário, sempre que a respetiva atividade se relacione com a venda de bebidas alcoólicas;
- c)A menos de 200 metros dos mercados e feiras municipais;
- d)Nos portais, átrios e vãos de entrada de edifícios;
- e)Nas vias municipais e estradas nacionais, bem como nas bermas que as circundam, junto a rotundas, cruzamentos e entroncamentos e ainda nas ruas ou outros acessos nos quais possa ser prejudicado o trânsito de pessoas e veículos.
- 2 -A proibição referida na alínea a) do número anterior não abrange a venda ambulante de balões, de artigos correspondentes a quadras festivas e de artigos produzidos por artistas, designadamente, pintores, artesãos, escultores e outros que exerçam atividades de caráter eminentemente cultural, nem os locais previstos no Anexo B do presente Regulamento.
Artigo 38.º — Zonas de Proteção
Vigente desde: 03/08/2017
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 03/08/2017