- 1 -Sem prejuízo do disposto na alínea e) do n.º 1 do artigo 74.º do Anexo do Decreto-Lei n.º 10/2015, de 16 de janeiro, o presente artigo aplica-se à venda ambulante de pastelaria, pão e produtos afins.
- 2 -Os veículos utilizados na venda ambulante de pastelaria, pão e produtos afins, devem:
- a)Apresentar nos painéis laterais a inscrição "transporte e venda de pão";
- b)Manter-se em perfeito estado de limpeza;
- c)Respeitar as normas gerais dos géneros alimentícios.
- 3 -Os veículos não podem ser utilizados para outros fins, salvo no transporte de matérias-primas para o fabrico de pastelaria, pão e produtos afins.
- 4 -O manuseamento de pastelaria, pão e produtos afins deve efetuar-se com instrumentos adequados ou envoltórios das mãos de quem os manipule, de forma a impedir o contato direto.
- 5 -Ao pessoal afeto à distribuição e venda de pastelaria, pão e produtos afins, é proibido dedicar-se a qualquer outra atividade que possa constituir fonte de contaminação.
Artigo 41.º — Venda de pastelaria, pão e produtos afins
Vigente desde: 03/08/2017
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Em vigor desde 03/08/2017