O presente Regulamento entra em vigor 15 dias após a sua publicação no Diário da República.
ANEXO A
(a que se refere o artigo 15.º)
A planta de identificação da feira pode identificar, designadamente:
- a)A área do recinto da feira;
- b)A localização dos dispositivos de segurança contra incêndios do recinto, bem como dos caminhos de evacuação e respetivas saídas de emergência;
- c)Os lugares de venda demarcados no recinto e a respetiva área;
- d)Os lugares que se destinam à venda a título permanente e os ocasionais;
- e)O número de lugares destinados aos produtores e artesãos;
- f)Os produtos que podem ser comercializados em cada lugar de venda;
- g)Os setores em que a feira está organizada e a sua localização;
- h)As regras de funcionamento e o local onde estão afixadas;
- i)A periodicidade da feira, horário de funcionamento e local onde está afixado;
- j)A capacidade do recinto;
- k)Os produtos cuja venda é proibida;
- l)Os requisitos específicos impostos pela legislação para a exposição e comercialização de determinada categoria de produtos;
- m)As infraestruturas de conforto, designadamente as instalações sanitárias, rede de água, rede elétrica, rede de telecomunicações, tipo de pavimentação, estruturas disponibilizadas para exposição e venda de produtos;
- n)As características dos meios a utilizar na exposição e venda dos produtos, designadamente os materiais e as cores das estruturas de venda e de sombreamento;
- o)As acessibilidades;
- p)Os parques ou zonas de estacionamento afetos ao recinto e a respetiva capacidade;
- q)O número de funcionários afetos ao recinto;
- r)O plano de limpeza do recinto, das instalações sanitárias e a respetiva recolha do lixo;
- s)O espaço de apoio ao utente e a sua localização;
- t)O modelo das etiquetas ou listas de preços;
- u)A legislação que deve ser cumprida pelos feirantes;
- v)Outros aspetos que se entendam adequados à especificidade de cada feira.
ANEXO B
(a que se refere o artigo 15.º)
A) Locais de venda (todo o tipo de venda)
- i)...
- ii)...
- iii)...
B) Locais de venda (a que se refere o artigo 43.º - artesanato)
- i)...
- ii)...
- iii)...
ANEXO C
(a que se refere o artigo 58.º)
(ver documento original)
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