- 1 -A sinalização de ocorrências pode ser participada à Comissão:
- a)Pessoalmente ou por escrito;
- b)Por entidades policiais, estabelecimentos de saúde, instituições, etc.;
- c)Pelo próprio idoso ou adulto dependente;
- d)Por vizinhos e familiares.
- 2 -A sinalização de ocorrências pode ser participada à Comissão com identificação do sinalizador ou sob a condição de anonimato.
Artigo 11.º — Sinalização de ocorrências
Vigente desde: 03/08/2017
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