- 1 -O agregado familiar deverá ter um rendimento mensal ilíquido que não ultrapasse o limite máximo previsto na tabela 1, do anexo 9 ao presente Código Regulamentar, definido em função do número de elementos do agregado familiar e do salário mínimo nacional em vigor.
- 2 -Para efeitos de cálculo do rendimento previsto no número anterior, deverão ser apresentados documentos comprovativos dos rendimentos auferidos nos últimos três meses, de todos os elementos do agregado familiar.
- 3 -Para efeitos de cálculo do subsídio, consideram-se os seguintes rendimentos: salários, pensões, reformas, bolsas de formação, subsídios, quaisquer outros rendimentos e quantias recebidas a qualquer título.
- 3.1 -Excetuam-se as prestações por encargos familiares, complemento por dependência e as bolsas de estudo.
- 4 -O subsídio ao arrendamento, ao ser atribuído, obedecerá aos valores que se discriminam na tabela 2 e tabela 3, constantes do anexo 9 ao presente Código Regulamentar, tendo como base de cálculo o valor da renda e o rendimento mensal ilíquido do agregado familiar, após deduzidos os descontos para a segurança social ou caixa geral de aposentações, bem como uma diminuição de 5 %, 10 % e 15 % aos rendimentos ilíquidos do agregado familiar por cada elemento estudante a frequentar o 1.º e 2.º ciclos, 3.º ciclo e ensino secundário e, ensino superior, respetivamente, desde que seja descendente e/ou dependente do requerente.
- 5 -A priorização é feita em conformidade com a graduação do cálculo obtido pela fórmula da comparticipação, sendo considerados fatores de desempate:
- a)Famílias com Estatuto de Vítima;
- b)Monoparentalidade;
- c)Maior número de filhos menores.
- 6 -Nos casos em que os membros do agregado familiar, sendo maiores, não apresentem rendimentos e não façam prova da situação de desemprego, frequência de ensino, incapacidade para o trabalho ou outra situação devidamente justificada, considerar-se-á que auferem rendimento de valor equivalente ao Salário Mínimo Nacional.
- 7 -A presunção referida no número anterior é elidível mediante a apresentação de prova em contrário por parte do interessado.
- 8 -Sempre que haja dúvidas sobre a veracidade das declarações de rendimento serão efetuadas as diligências complementares que se considerem mais adequadas ao apuramento das situações.
- 9 -O montante a suportar pelo agregado familiar não poderá ser inferior a 40 % do valor da renda mensal.
- 9.1 -Nas situações previstas no n.º 2 do artigo 531.º, o montante a suportar pelo agregado familiar não poderá ser inferior a 50 % do valor da renda mensal.
Artigo 535.º — Cálculo do subsídio
Vigente desde: 04/08/2017
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Em vigor desde 04/08/2017