Objectivo e âmbito
No cumprimento do disposto no artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 320/2002, de 28 de Dezembro, o presente Regulamento estabelece as disposições aplicáveis à inspecção de ascensores, monta-cargas, escadas mecânicas e tapetes rolantes, adiante designados apenas por instalações, após a sua entrada em serviço.
Definições
Para efeitos do presente Regulamento, entende-se por:
Manutenção
Os proprietários das instalações em serviço deverão efectuar a sua manutenção, nos termos definidos nos artigos 3.º a 6.º do Decreto-Lei n.º 320/2002, de 28 de Dezembro.
Competências da Câmara Municipal
Inspecções periódicas e reinspecções
Norma de remissão geral
Os restantes aspectos relativos à realização de inspecções às instalações, à participação de acidentes nelas ocorridos, ao reconhecimento das EI, à selagem das instalações e à presença de um técnico de manutenção no acto da realização da inspecção estão regulados nos artigos 8.º a 12.º do Decreto-Lei n.º 320/2002, de 28 de Dezembro.
Taxas
As taxas devidas à Câmara Municipal pela realização das acções previstas no n.º 1 do artigo 4.º são as seguintes:
Remissão
O incumprimento do regime legal previsto no Decreto-Lei n.º 320/2002, de 28 de Dezembro, bem como das disposições do presente Regulamento, implicará as sanções previstas no artigo 13.º do referido diploma legal.
Instrução dos processos e produto das coimas
Dúvidas e omissões
Os casos omissos e as dúvidas suscitadas na interpretação do presente Regulamento, que não possam ser resolvidas pelo recurso aos critérios legais de interpretação e integração de lacunas, serão submetidas para decisão dos órgãos competentes, nos termos do disposto na Lei n.º 169/99, de 18 de Setembro, com a redacção que lhe foi dada pela Lei n.º 5-A/2002, de 5 de Janeiro.
Entrada em vigor
O presente Regulamento entrará em vigor no dia seguinte ao da sua publicação da 2.ª série do Diário da República.