- 1 -O disposto neste Regulamento aplica-se às iniciativas privadas de instalação ou relocalização de empresas no Município de Penela;
- 2 -Aplica-se igualmente às iniciativas desenvolvidas por empresas já sedeadas no Município, sempre que dessas iniciativas resultarem processos inovadores que contribuam para o desenvolvimento do território, nomeadamente através do aumento do volume de vendas, do número de postos de trabalho qualificado e do valor das exportações.
- 3 -O apoio abrange as iniciativas empresariais que, designadamente:
- a)Sejam relevantes para o desenvolvimento sustentável do Município;
- b)Contribuam para a diversificação do tecido empresarial local;
- c)Contribuam para o reordenamento industrial do Município;
- d)Criem novos postos de trabalho, preferencialmente qualificados;
- e)Sejam inovadoras;
- f)Sejam socialmente e ambientalmente responsáveis.
- 4 -As iniciativas empresariais a apoiar, particularmente dos setores estratégicos identificados para o concelho de Penela, deverão enquadrar-se nos seguintes setores de atividade:
- a)Agricultura;
- b)Floresta;
- c)Turismo e Agroturismo;
- d)Energias Renováveis, excluindo a componente de produção energética;
- e)Indústria e Agroindústria;
- f)Comércio e serviços.
- 5 -A aplicação do regime previsto no presente regulamento à relocalização de empresas em Zonas Industriais ou Empresariais carece da verificação, cumulativa, das seguintes condições:
- a)Existência de projeto de requalificação urbanística das instalações originais da empresa, devidamente aprovado pelas entidades competentes;
- b)Apresentação de declaração, subscrita pelo promotor sob compromisso de honra, no qual este se compromete a desativar as instalações originais e a executar o projeto de requalificação referido na alínea anterior no prazo máximo de 1 ano, se outro menor não for definido por acordo entre as partes.
Artigo 2.º — Âmbito de aplicação
Vigente desde: 20/04/2020
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Em vigor desde 20/04/2020