- 1 -Todos os requerentes ficam obrigados a prestar à autarquia com exactidão, todas as informações que lhes forem solicitadas, bem como informar a mesma das alterações das condições sócio-económicas do agregado familiar, que ocorram no decorrer do processo de atribuição dos apoios.
- 2 -Os beneficiários não poderão candidatar-se mais do que uma vez para o mesmo tipo de intervenção no prazo mínimo de cinco anos.
Artigo 11.º — Obrigações dos requerentes
Vigente desde: 24/08/2004
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Em vigor desde 24/08/2004