- 1 -Podem candidatar-se ao presente programa a pessoa ou agregado familiar que se encontre nas seguintes condições:
- a)Residir e ser eleitor na área do concelho de Figueiró dos Vinhos há pelo menos um ano;
- b)O individuo cujos rendimentos sejam iguais ou inferiores a 70% do salário mínimo nacional;
- c)O agregado familiar cujo rendimento per capita seja igual ou inferior a 60% do salário mínimo nacional;
- d)Residir em permanência na habitação inscrita para o apoio, não lhe podendo atribuir outro fim que não seja o habitacional, do próprio ou dos elementos que compõem o agregado familiar;
- e)Deter a propriedade da habitação. Só em casos excepcionais e mediante análise, se pode intervir em situações de casas arrendadas, ficando o apoio dependente da negociação e acordo com o senhorio, devendo este efectuar declaração onde se comprometa a não alterar as condições do arrendamento pelo prazo mínimo de três anos;
- f)Não possuir o candidato individual ou agregado, qualquer outro bem imóvel destinado à habitação, nem em qualquer dos casos receber rendimentos da propriedade ou de quaisquer outros bens imóveis;
- g)Não usufruir de outro tipo de apoios para o mesmo fim;
- h)Os beneficiários não podem alienar o imóvel durante os cinco anos subsequentes à atribuição do apoio.
- 2 -Para o cálculo do rendimento per capita considera-se a média mensal de todos os rendimentos, vencimentos e fontes de receita, de todos os membros do agregado familiar.
- 3 -Para efeitos do calculo do rendimento indicado no número anterior, devem ser deduzidos os encargos mensais fixos com despesas de saúde não reembolsadas, desde que devidamente comprovadas, os encargos mensais com os impostos e contribuições desde que devidamente comprovados e as despesas comprovadas provenientes directamente de decisões judiciais.
- 4 -No caso de indivíduo maior que não apresente rendimento, nem faça prova de estar incapacitado para o trabalho ou reformado por velhice ou invalidez, presume-se para o efeito do cômputo do rendimento total do respectivo agregado familiar, que aufere um rendimento mensal no valor correspondente ao salário mínimo nacional.
Artigo 4.º — Condições de acesso
Vigente desde: 24/08/2004
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 24/08/2004