Decorrido o prazo referido no artigo 6.º, n.º 8 do Decreto-Lei n.º 11/2003, de 18 de Janeiro, e bem assim, no artigo 8.º, n.º 1 do presente regulamento, sem que o presidente da câmara se pronuncie, o requerente pode iniciar a colocação das infra-estruturas de suporte das estações de radiocomunicações, mediante a entrega prévia de requerimento em que solicite a emissão da guia de pagamento das taxas devidas.
Artigo 11.º — Deferimento tácito
Vigente desde: 28/05/2009
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Em vigor desde 28/05/2009