- 1 -A instalação de infra-estruturas de suporte de estações de radiocomunicações directamente no solo obriga a que os operadores adoptem soluções que minimizem o impacto visual da intervenção, nomeadamente:
- a)Recorrer a alternativas existentes no mercado e que ofereçam soluções de suporte para antenas bem integradas e com uma função urbana útil e específica, tais como iluminação, sinalização, paragem de autocarro, árvores, etc.
- b)Quando se mostre aceitável a não dissimulação do mastro de suporte, os cabos devem passar no seu interior, mantendo o poste o menor diâmetro possível e devendo as antenas ser instaladas de forma a não se destacarem do seu suporte. Não serão admitidas escadas de acesso ao topo que ampliem o impacto do mastro;
- c)O equipamento a instalar no solo deverá ficar preferencialmente enterrado.
- 2 -São aceitáveis outras alternativas, desde que devidamente ajustadas ao local e que não impliquem impactos visuais negativos, nem quaisquer transtornos à normal utilização do espaço público ou privado.
Artigo 14.º — Instalação no solo
Vigente desde: 28/05/2009
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Em vigor desde 28/05/2009